terça-feira, 28 de dezembro de 2010

ESCLARECIMENTO

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE TEM RECONHECIDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para evitar especulações, distorções e informações desprovidas de fundamento já surgidas, entendo por oportuno, e de público, esclarecer a todos os Agentes Comunitários de Saúde do nosso município o seguinte:

1º) Que todos os Agentes Comunitário de Saúde do Município de São Borja que ingressaram em juízo, através do meu escritório de advocacia, buscando direito ao adicional de insalubridade e tiveram seus respectivos processos julgados pela Justiça do Trabalho (JUSTIÇA ESPECIALIZADA) estão obtendo ganho de causa e, por conseqüência, reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Com decisões de 1º Grau favorável e confirmadas em 2º Grau por unanimidade e em diversas turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Ainda cabe recurso de revista ao TST (tribunal Superior do Trabalho), cuja possibilidade de reversão me parece quase impossível.

2º) Todos os Agentes Comunitário de Saúde do Município de São Borja que ingressaram em juízo, através do meu escritório de advocacia, buscando direito ao adicional de insalubridade e tiveram seus respectivos processos julgados pela justiça comum em função da competência do juizo, não estão obtendo ganho de causa e, por conseqüência, não estão tendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, As decisões são de 1º Grau (São Borja) e contra elas estamos interpondo os respectivos recursos ao 2º Grau e acreditamos na reversão, até por que, processos são idênticos, com as mesmas provas, o mesmo laudo pericial e a mesma instrução.

3º) Se vencedora a tese dos Agentes Comunitários de Saúde e reconhecido o direito ao adicional de insalubridade aos postulantes, só perceberão os valores devidos aquele que pediram em juízo o reconhecimento direito, ou seja, quem não pediu não receberá e nem terá o direito reconhecido, a menos que o município resolva, por si próprio, estender o direito a todos os agentes, medida que até seria inteligente, tendo em vista que, se confirmado tal direito aos agentes, o passivo do município será de considerável monta (debito), pouco importando com quem o agente tem o vinculo de emprego.

As razões das decisões divergentes, só quem esta na militância da advocacia, no dia-a-dia, para entendê-las, apoiá-las, contestá-las, ou ainda simplesmente ridicularizá-las.

De definitivo, não se tem nada. A luta continua.

Esta é a realidade fática existente que pretendo esclarecer.

São Borja, 28 de dezembro de 2010

Paulo Moreira

OAB 18.085








sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

OLHO NO MARIOVANE II

Pelo que dizem, acho que o MARIOVANE começa a se articular para tentar escapar da vigilância da Câmara Municipal, que já quase escapou, para “negociar” os serviços de água e esgoto à uma empresa privada e sem a menor satisfação aos usuários/munícipes. Pois, segundo tomei conhecimento, em manobra pessoal de altíssimo e inigualável empenho junto aos vereadores da “coalizão”, sei lá a que custo, se é que isto gera custo, o habilidoso e arrojado prefeito, segundo dizem, teria conseguido abortar uma proposta de realização de uma audiência pública, da autoria do Ver. João Carlos Reolom, que visava melhor subsidiar a comunidade com informações mais claras sobre as razões “justificadoras” do obstinado empenho do executivo para entregar os serviços de água e esgoto de nossa cidade à uma empresa privada que, segundo dizem os lambanceiros de plantão, tudo ja estaria acertado com a poderosa Oldebrecht. MAS TUDO MESMO.

Se isso é verdade, sera que já houve na história de São Borja um empenho tão grande de um prefeito para impedir a realização de uma audiência pública onde a população seria melhor informada, esclarecida sobre uma questão de tamanha relevância ?

Sera que já houve, na história da Câmara Municipal de São Borja, alguma proposta de realização de audiência pública de alto interesse da comunidade reprovada pelos vereadores (nem todos) ?

Por que o prefeito não tem, ou não teria interesse em melhor esclarecer a comunidade sobre a questão que envolve os serviços de água e esgoto em São Borja ?

Ai tem. Olho nos movimentos do Mariovane pessoal, especialmente os senhores vereadores, que não o Reolom e os demais que queriam a audiência pública em atenção ao interesse público. Olha que se der errada esta imposição do prefeito, quem pode se dar mal e pagar esta conta, sob pena de ficar sem água, é a comunidade que não sentira o prejuízo como foi no caso Friboi, da COOPERPASSO e outros, mas, todos os meses quando for pagar a conta da água que consumida, sob pena de corte dos serviços.














Prefeito Prefeito....

Paulo Moreira

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Derrubada decisão que autorizou irregularmente nova aposentadoria para segurado do INSS

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desejam transformar a aposentadoria parcial em integral precisam devolver todo o valor recebido em benefício. Esse foi um dos argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) para reverter decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou a implantação de uma nova aposentadoria, incluindo o período de trabalho exercido após a primeira aposentadoria, sem observar a jurisprudência da própria Corte sobre o assunto.

A desaposentação consiste no pedido de revisão de benefício por tempo de contribuição, em razão de o segurado ter aposentado e continuado a trabalhar e contribuir para a Previdência Social.

A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS destacaram que a manutenção da decisão, além de não observar o entendimento do TRF3, causaria prejuízo de difícil reparação aos cofres públicos.

No recurso, as procuradorias também esclareceram que existem outras formas de conseguir a desaposentação. O funcionário pode renunciar totalmente ao tempo de serviço anterior para que possa fazer outro pedido de aposentadoria embasado apenas no novo cargo e tempo de contribuição.

A 10ª Turma do TRF3 concordou com os argumentos da AGU e reconsiderou a decisão que autorizava a desaposentação do funcionário.

A PRF3 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento 0015126-22.2010.4.03.0000/SP - TRF-3ª Região

Fonte: AGU

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE TEM RECONHECIDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A decisão judicial da lavra do eminente Juiz do Trabalho Denilson da Silva Mroginski, então juiz substituto na Vara do Trabalho de São Borja, RS, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde de São Borja, quando manifestaram suas razões e a pretensão judicial de recebê-lo através do escritório jurídico PAULO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Esta decisão de primeiro grau vem sendo ratificada, confirmada, e por unanimidade, por algumas das turmas do Egregio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, através das quais o Munícípio de São Borja esta sendo condenado a pagar a referida verba aos postulantes. Portanto, segundo as decisões judiciais já referidas, contra as quais ainda cabe Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, as atividades profissionais do Agente Comunitário de Saúde de São Borja são classificadas como insalubres em grau médio, uma vez que, se o agente comunitária de saúde tem por função visitar a comunidade, ingressando nas residências de moradores portadores de doenças infecto-contagiosas, se entende que trabalhava em contato permanente com pessoas e objetos contaminados, sujeitando-se, assim, ao risco potencial de contágio e transmissão por agentes biológicos (tanto de origem viral quanto bacteriana) que poderiam vir a lhe infectar, ou seja, coloca-os em circunstâncias equiparadas àqueles profissionais que trabalham em hospitais e estabelecimentos assemelhados, portanto, devido, em razão do enquadramento da situação no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o adicional de insalubridade em grau médio (Procs. ns. Trt4.jus.br RO 0046000.53.2009.5.04.0871 e RO 001300-55.2009.5.04.0871).