domingo, 6 de setembro de 2009

Verba para sustento de devedor e família é impenhorável

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que determinara o desbloqueio de recursos de um devedor, efetivado via Bacen-Jud, por entender que o dinheiro era oriundo de verba salarial. O relator do Agravo de Instrumento nº 54408/2009, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. Existe a possibilidade de penhora de tais verbas, mas apenas se o credor demonstrar cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina, o que não é o caso em questão. O banco agravante sustentou a reforma da decisão, argumentando ser possível a constrição de valores, posto que os créditos não seriam de origem alimentar. Defendeu que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que, após integralizar o montante na conta, poderia ser indiscutivelmente penhorado.
Em seu voto, o relator destacou que o artigo 649, inciso IV, do CPC, não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas também não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. “Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento (...). In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor”, salientou.
O magistrado concluiu seu voto dizendo que se comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do referido artigo, para manter a decisão que determinara o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Acompanharam na íntegra o voto do relator os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).
Fonte: TJMT

sábado, 5 de setembro de 2009

Contratante de serviço autônomo que perdeu ação deve pagar honorários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência no processo. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e aplicou a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que regula normas do processo do trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O relator observou que a decisão do TRT/PR não contrariava as Súmulas nº 219 e 319 do TST nem a Lei nº 5.584/1970 - que impõem requisitos para o pagamento de honorário, uma vez tais condicionantes não abrangem as causas decorrentes da prestação de trabalhador autônomo. Ele ressaltou em seu voto que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se, e, por isso foi editada a Instrução Normativa nº 27, a qual estabelece o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, exceto em causas que envolvam relação de emprego – diferentemente do caso em questão.
O autônomo foi contratado para a execução de uma cerca divisória de 1.473 metros em duas propriedades rurais em Maringá, no interior do Paraná. Contudo, após entregar o serviço, recebeu de um dos proprietários somente a metade do valor contratado. Por isso, ingressou com ação trabalhista para receber o restante combinado. A Vara do Trabalho de Ivaporã (PR) concedeu sentença em favor do autônomo, condenando os contratantes ao pagamento do saldo e a sucumbências em honorários advocatícios, segundo dispõe o artigo 20 do CPC (honorários por mera sucumbência), e não pela Lei nº 5.584/1970 (requisitos para o pagamento de honorários), uma vez que não se tratava de relação de emprego.
O TRT/PR rejeitou o recurso ordinário dos contratantes com o mesmo entendimento da primeira instância quanto aos honorários: por não se tratar de ação trabalhista típica, envolvendo empregado e empregador, mas sim de uma relação de trabalho, não se aplicam ao caso os requisitos da Lei nº 5.584/1970, a hipossuficiência econômica e a assistência sindical.
RR-125/2008-073-09-00.6Fonte: TST

Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento.
Ele propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto, valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita por um antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado em cartório (instrumento particular).
O mérito da ação sequer foi julgado pela primeira e pela segunda instância da Justiça paulista. Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente impossível (não tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram partes ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da empresa, não deles como pessoas físicas.
No recurso interposto no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da decisão de segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o pedido era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com devida notificação da operação de cessão, por correio, aos demais sócios.
O mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei que impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não conhecendo do recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos devedores (sócios) para responder pela dívida.Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.
O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).
A legislação atual prevê que a cessão de crédito poder ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.
Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram.
Processo: REsp 301981

Fonte: STJ
REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TETO DO INSS

De Sandro Roberto Garcez, advogado (OAB/SP nº 177.848)

Os aposentados que poderiam ter pedido aposentadoria proporcional até 4 de outubro de 1988 (data anterior à promulgação da nova Constituição), mas não o fizeram, e continuaram contribuindo até os 35 anos, poderão conseguir na Justiça a revisão da aposentadoria, porque na data do seu requerimento a Previdência mudou o teto de 20 para 10 salários mínimos.
Assim, o beneficio de quem havia contribuído com 11 ou mais salários mínimos e pediu a aposentadoria em 1989, acabou sendo prejudicado pelo rebaixamento do teto em 10 salários mínimos, porém, continua tendo direito ao antigo teto de 20 salários mínimos.
Nesse caso, a ação revisional poderá gerar o aumento de até 34,57%, caso seja incluída também a revisão da variação da ORTN, que envolve os benefícios concedidos entre 1977 e 1988.
Portanto, quem já tinha 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade até outubro de 88, mas deixou para se aposentar depois da promulgação da Constituição foi prejudicado e tem direito à revisão. O mesmo entendimento é aplicável àqueles que poderiam ter se aposentado proporcionalmente, mas não o fizeram, deixando para depois quando o teto já era de 10 salários mínimos.
Na verdade, os aposentados e pensionistas que estiverem limitados ao teto poderão postular na ação que o cálculo seja feito com base nas regras anteriores à Constituição de 1988, desde que se apure e confirme ser o mais favorável ao segurado, porque o aposentado/pensionista foi prejudicado quando já existia direito adquirido.
A situação se repete com os adventos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, cujo ponto central é a aplicação de um teto menor a quem vinha contribuindo pelo maior. No caso, o segurado aposentado limitado ao teto que requereu a aposentadoria entre junho de 1998 e 15 de dezembro de 1998, recebe um teto de R$ 1.081,50, enquanto outro aposentado nas mesmas condições, mas que requereu a aposentadoria a partir de 15 de dezembro de 1998 recebe um teto maior, de R$ 1.200,00.
Com isso, a revisão do teto de 1998 pretende reenquadrar o valor da aposentadoria do aposentado ou pensionista prejudicado pela emenda, para elevá-lo aos patamares do novo teto do INSS no valor de R$ 1.200,00. Do mesmo modo, quem se aposentou entre 1º de junho e 19 de dezembro de 2003, estava limitado ao teto de R$ 1.869,34, mas faz jus ao novo reajuste, de R$ 2.400, conforme as novas regras que passaram a valer a partir de 19 de dezembro de 2003. Antecipando-se às decisões, o STJ e o TRF da 4ª Região (RS) já reconheceram o direito adquirido daqueles que foram prejudicados pelo rebaixamento. Imagina-se que deve seguir o mesmo caminho o TRF da 3ª Região, responsável pelos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
Além da revisão da renda mensal, o segurado deverá receber ainda os atrasados dos últimos cinco anos, formados pela diferença entre a renda implantada e a que deveria ter sido paga, atualizada e com incidência de juros legais. Para saber quem faz jus a esse direito basta observar na carta de concessão e memória de cálculo a seguinte frase: “benefício limitado ao teto”. (*) E-mail - sandro@trevisioli.com.br

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização.
Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.
Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.
Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.
Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto.
Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado. Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria.
A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.
Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Processo nº 2001.41.00.00.3225-9/ROFonte: TRF 1

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADA E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS

A cliente de uma imobilária que desisitu de adquirir o imóvel será ressarcida pelas parcelas que já haviam sido pagas. No julgamento do caso, o STJ considerou abusiva a claúsula do contrato que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência.A cliente havia adquirido um apartamento da empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. em 2002. Após desistir da compra, a empresa tentou reter parte do valor já pago. Em razão disso, a compradora ajuizou ação para reaver os valores retidos na imobiliária. O TJMA já havia considerado a retenção de 30% do valor ilegal. Porém, a empresa recorreu ao STJ para tentar rever o julgamento do tribunal maranhense.No entanto, em seu paracer o STJ não aceitou o argumento de que a desistência de compra do imóvel feria o artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor e o 418 do Código Civil. No parecer do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito.” Assim, o STJ manteve a decisão já proferida pelo TJMA.Fonte: STJ