sábado, 27 de fevereiro de 2010

HOSPITAL INFANTIL IVAN GOULART CONDENADO A INDENIZAR UMA FAMILIA POR DESIDIA DE SEUS PREPOSTOS

O esposo e filhos de uma determinada família ingressaram na justiça com uma ação de indenização contra o Hospital Infantil Ivan Goulart alegando desídia de seus prepostos que resultou na morte da esposa e mãe dos autores da ação.

O fato foi que a vítima, ao sentir fortes dores no peito, por volta das 24h do dia 25/12/2006, foi levada, de ambulância, por volta das 0h45min, do dia 26/12, primeiro ao Hospital São Francisco que recusou atendimento e encaminhou-a ao Hospital Infantil, onde foi internada à 1h26min.

Na sua chegada no hospital foi atendida pelo médico plantonista que diagnosticou angina e determinou a “internação cárdio”. Em seguida, foi examinada por um cardiologista que deixou recomendação à outra médica para que transferisse a paciente para a UTI; sendo que, a médica recomendada somente foi atendê-la na tarde do dia 26/01/2006, prescrevendo exames e medicamentos.

A vitima ficou a noite e a manhã seguinte sem atendimento, permanecendo no leito 54F, sem ser encaminhada à UTI. Apesar dos sinais claros de grave problema cardíaco, a paciente somente foi encaminhada à UTI, no dia 26/01, às 18h30min, quando seu estado havia piorado. Neste momento, ou quando o estado da vitima piorou pela falta de atendimento, por volta das 18 horas e 30 minutos, houve a incansável preocupação de dois médicos na tentativa de reanimá-la e não conseguiram evitar sua morte.

A causa da morte foi “infarto agudo do miocárdio; cardiopatia isquêmica; hipertensão arterial sistêmica”.

Entenderam os autores da ação que se configurou o atendimento inadequado, negligência e imperícia dos médicos devido a não realização de nenhum exame cardíaco e flagrantes atos e omissões culposas no atendimento.

Entenderam os autores da ação que a conduta dos médicos prepostos do réu era passível de punição na esfera penal, pois além da omissão, agiram com inobservância as regras técnicas da profissão.

Alegaram os autores a responsabilidade objetiva do hospital e a ocorrência de dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Bem que o hospital tentou se defender argüindo a sua ilegitimidade passiva na ação e que alguns dos médicos que, de alguma forma qualquer, haviam se envolvido no atendimento a vitima, não tinham vínculo empregatício com o hospital na época dos fatos, sendo que, o atendimento em questão teria sido pelo SUS. Dizendo mais o hospital, que a responsabilidade do estabelecimento é colocar os meios à disposição do paciente, o que fora feito e, ainda, que o primeiro atendimento foi feito em outro hospital e que a paciente foi imediatamente medicada, atendida pelo corpo de enfermagem e que cabia ao médico revisor revisar o primeiro atendimento e dar encaminhamento final ao paciente e que isso teria se realizado de acordo com as convicções técnicas do ilustre médico revisor.

Sustentou o hospital, ainda, que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado, que o Direito apenas exige que o médico se dedique na obtenção da cura, e que todos os médicos que atenderam a paciente agiram com diligência, tomando todas as precauções e procedimentos possíveis, dizendo, por último que seu balanço patrimonial demonstraria a sua situação de penúria e endividamento e que não poderia suportar uma condenação, como se penúria econômica e financeira, má gestão, ou situação similar autorizasse um hospital qualquer a ser negligente nos serviços que presta.

Pois, embora os autores tivessem provado tudo que alegaram nos autos, o representante do Ministério Público não viu irregularidade alguma nos fatos narrados e denunciados, opinando pela improcedência da ação e, assim, a decisão judicial, em São Borja, ou no 1º Grau, foi pela improcedência da ação, ao argumento de que, em síntese, não havia sido provado o elo de ligação entre a falta de atendimento e o resultado morte.

Na instrução do processo foram ouvidas as partes e 11 testemunhas.

Não satisfeitos com o julgamento da 1ª instância, os autores recorreram da ação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento à pretensão dos autores, ao argumento, em síntese, de que incide a teoria da responsabilidade objetiva em virtude do disposto no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e que, desta forma, seria dispensável a averiguação da culpa ou do dolo na atuação do prestador de serviço, embora exigindo a análise da prestação do serviço realizado no desiderato de constatar-se a deficiência, ou não, isso porque, apenas com a comprovação da prestação deficitária do serviço é que se imputará prática de ato passível de ser gerador da responsabilidade civil por parte do nosocômio.

Concluiu o ilustre relator do acórdão no 2º Grau de jurisdição, com acompanhamento unânime dos demais desembargadores julgadores que, no caso em tela, houve inafastável negligência do Hospital Infantil no trato do caso da de cuju, convencido de que da simples leitura do resumo dos fatos ocorridos, afere-se, sem sombra de dúvida, a negligência do nosocômio no trato da paciente e, por isso, o condenou a pagar a família uma indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para cada um dos autores e num total de R$ 60.000,00, importância que, segundo sustenta a decisão, atendia as suas finalidades, cujo valor deveria ser corrigido pelo IGP-M a contar da data da sessão de julgamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, baseado no que preceitua a Súmula n. 54 do STJ. A decisão foi unânime. Bem que o hospital tentou modificar o julgado em instância superior e não conseguiu.

A questão não tramitou em segredo de justiça e, seus maiores detalhes, como depoimento pessoal das partes, das testemunhas, as decisões proferidas nos autos, podem ser acessados através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (www.tj.rs.jus.br), onde o feito esta tombado na Comarca de são Borja, RS, sob o n. 030/1.06.0000694-1.

Paulo Moreira – OABRS0q|