terça-feira, 26 de maio de 2009

Art. 331 do CPC e o Excesso de Processos

Penso que os juizes do 1º Grau, na sua esmagadora maioria, podem fazer muito mais do que fazem para evitar a morosidade da justiça. No entanto, com todo o respeito, o que se vê são desculpas e mais desculpas para justificar a morosidade sufocante que ai esta a entravar o andamento de uma ação judicial. Ações efetivas dos magistrados para combater a morosidade da justiça são poucas.

Entre tantas ações que poderiam ser empreendidas pelos juizes é a aplicação do disposto no Art. 331 do CPC, o que, na pratica, quase não se vê.

A reforma no Art. 331 do CPC trouxe mecanismos práticos que contribuem para celeridade processual, no entanto, ao que parece não vige tal dispositivo legal em função da quase total e absoluta inobservância da grande maioria dos juizes em relação referido preceito legal.

Entendo que se os juizes fizessem uso da regra expressa no Art. 331 do CPC e, muito mais, interagissem com as partes envolvidas no processo, valendo-se do mecanismo e oportunidade previstos, certamente o tempo de duração de uma ação judicial seria consideravelmente abreviado e o volume de processos em andamento não seria este que ai esta, mas, bem menor.

Os juizes, com raríssimas exceções, ignoram o disposto no Art. 331 do CPC.

Para quem não sabe, a lei n. 8.952/94 alterou o artigo 331 do Código de Processo Civil e trouxe inovação ao procedimento ordinário, sendo introduzida no fluxo do processo a audiência preliminar ao final da fase postulatória que, a rigor, visa a tentativa de conciliação entre as partes, o saneamento do processo e o ordenamento da instrução.

São poucos, muito raros, raríssimos até, juizes que adotam a imposição decorrente do Art. 331 do CPC na administração de um processo, pelo menos esta é uma realidade que vejo por onde ando no exercício da advocacia.

Será que não se pode aplicar a regra do Art. 331 do CPC em todos os processos ordinários (ressalvadas as exceções previstas), ou será que são raríssimas, ou inexistem causas que versem sobre direitos disponíveis e que admitem transação?

Tenho para mim, salvo melhor juízo, que esta indiferença ao disposto no Art. 331 do CPC demonstrada pela grande e quase que absoluta maioria dos juizes é uma das causas que implicam na morosidade na justiça.

Vale a pena transcrever o disposto no Art. 331 do CPC.

"Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário".

Como se vê, os objetivos desta imposição legal não é apenas proporcionar uma oportunidade para a tentativa de conciliação entre as partes, mas, também, proporcionar o momento adequado ao magistrado para organizar o feito de modo a evitar discussões desnecessárias que freqüentemente implicam na protelação do julgamento do processo de conhecimento.

Inegavelmente que o legislador quis, com a alteração no Art. 331 do CPC, agilizar o procedimento, o andamento do processo impondo que, se a conciliação se tornar impossível, que se estabeleça os limites reais do debate objetivando um julgamento que se refira ao real objeto da ação, como convém e se espera de um procedimento mais célere e moderno.

Não se vê, com raras exceções, um juiz interagir com as partes na tentativa de conciliar o feito.

É preciso que se de importância para a tentativa da conciliação entre as partes e prevista no Art. 331 do CPC. Não se pode ignorar o fato de que, efetivamente, a conciliação pode ser usada como forma de composição de litígios e que configura a tendência das legislações modernas que trazem incutidas o princípio da celeridade o que, por sua vez, proporciona uma grande agilidade à realização da Justiça, resguardando as partes litigantes dos desgastes que possam advir com o trâmite do processo.

Um desembargador corregedor que esteve em São Borja, RS, em reunião com advogados, questionado sobre este tema, mais especificamente sobre a falta da interação de juizes com as partes no sentido de visar a conciliação, disse que reconhecia o fato, mas, que esta realidade decorria da provável falta de vocação para conciliador de determinados juizes. E ai? Cheguei a brincar com o ilustre Desembargador dizendo-lhe que então se exigisse nos concursos públicos para juiz a comprovação de que o candidato tenha vocação para conciliador. Brincadeira é claro.

Existem juizes que dizem ser impossível aplicar o disposto no Art. 331 do CPC, na forma expressa, em razão do excesso de processos para atender, numero de audiências já programadas e, assim, optam por ficar no “diga o autor”, depois, “diga o réu”, oportunizando réplicas, treplicas intermináveis e empurrando a definição sobre a questão para quanto mais longe melhor, só que, um dia o processo haverá de ser decidido e, ao que parece, na marcha que vai, apesar da alta tecnologia que já se dispõe, da implantação do sistema de assessores, da redução de horário no expediente externo ao público, este momento para decidir é cada vez mais escasso e este fato, sem duvida alguma, implica na qualidade da decisão e, por sua vez, causa geradora de recursos e mais recursos.

Tenho dificuldade para entender as razões, ou a razão que leva um juiz, na administração de um processo ignorar o disposto no Art. 331 do CPC, por isso, com todo respeito, não vejo outra definição para melhor justificar o fenômeno se não a indiferença do magistrado em relação ao tempo de duração de um processo, ao acumulo de processo, ao excesso de ações judiciais, a sinhada celeridade processual.

De nada adianta empreender campanhas de conciliação, “de cima para baixo”, sem treinamento para aqueles magistrados que, segundo o desembargador corregedor, não têm vocação para conciliador e que têm dificuldade para interagir com as partes envolvidas na causa. Parece-me mais eficaz, então, a realização de campanhas de conscientização dentro da magistratura no sentido de, entre outras, estimular a aplicação da regra expressa no Art. 331 do CPC, assim como, estimular o exercício de interação do magistrado com as partes envolvidas na lide no momento oportuno, pois, certamente, estar-se-i-a dando um grande passo no sentido de minimizar os efeitos nefastos decorrentes da morosidade na prestação jurisdicional.

Assim, vejo na inobservância ao disposto no Art. 331 do CPC, uma das causas, de relevância, para a morosidade da justiça.

Gostaria de deixar claro que esta visão que externo não se direciona à Justiça do Trabalho, onde, com vocação, ou não, seus magistrados chegam a conciliar mais de 70% das ações que aportam naquela justiça especializada.

Voltarei no assunto, morosidade na justiça, para, no mínimo, tentar contribuir, ou estimular o debate no sentido de se encontre antídotos contra este mal que fere o objetivo maior que é a celeridade na prestação jurisdicional.

Paulo Moreira – OAB/RS 18;085