sábado, 29 de maio de 2010

Auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa

Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.
Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro recorreu à Justiça.
No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador.
Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.
Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou.
O ministro destacou que jurisprudência do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente suspenso.
 FONTE STJ

Resp 1108298



STJ e STF obrigam Leão a devolver cobranças indevidas na área trabalhista

A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O STF e o STJ concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.
O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês. Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.
A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

Fonte: OAB

sábado, 15 de maio de 2010

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVE EXPLICAÇÃO À SOCIEDADE

O Ministro GILMAR MENDES, presidente do STF, do CNJ, foi acusado pelo Ministro Joaquim Barbosa de ser chefe de capangas no Mato Grosso e de ser uma pessoa que envergonha o Judiciário do nosso País. O Supremo, até agora, não se manifestou sobre o assunto e, ao meu ver, todos os Minisstros se omitiram em relação a questão, inclusive Joaquim Barbosa, ou será que é permitido ao Presidente do STF ser chefe de capangas e envergonhar o judiciário ?  
A acusação reveladora foi em cessão, olho no olho, transmitida pela TV Justiça, ao vivo e ao mundo todo. Um verdadeiro escandalo, por isso, me parece que há omissão de todos os ministros que estão inertes. Sera que foi tomada alguma providência para investigar a veracidade das denuncias contra GILMAR MENDES, ou até mesmo para punir JOAQUIM BARBOSA pela denunciação caluniosa ? 

ESTE FATO NÃO É CURIOSO ? 

A SOCIEDADE AGUARDA ESCLARECIMENTO SENHORES MINISTROS.

PRENDERAM O PRIMEIRO

Neste vendaval de corrupção generalizada que impera em nosso país, e não é de hoje, passados 22 anos da promulgação da Constituição de 1988, eis que o STF condena o primeiro parlamentar por improbilidade administrativa, que não é do PT e nem do PSDB, mas do PMDB do Ceara. Antes tarde do que nunca.