sábado, 10 de outubro de 2009

Yeda Crusius "Pisou na Bola"

Tudo me leva a crer que Yeda Crusius paga um preço muito alto por que não soube, ou não quis se cercar de pessoas do bem para governar, sendo este, na minha opinião, o seu maior pecado.

Há quem diga que a governadora teria feito pacto até com o diabo para chegar ao Piratini e agora não pode sair do inferno. Penso que não é bem assim e ela começa a rever seus equivocos, a final é uma pessoa humana.

Cheguei a pensar que, na verdade, a governadora teria ficado deslumbrada ao chegar ao governo a ponto de achar, ou pensar que seria inatingível.

Há quem diga que a prepotência, a soberba, a arrogância é manifestação doentia de um ser humano e ai parece que tudo estaria explicado. Mas qual a pessoa que exerce uma liderança não é polêmica ?

Acho que ela "pisou na bola" ao comprar a casa em meio a uma transição de governo se teria um palácio a sua disposição.

Não estou generalizando, Yeda tinha gente boa ao seu entorno, uma vez que, nem todos eram Lair Ferst ou da estirpe dele, mas, os poucos que existiam restaram sufocados frente a “diplomacia e habilidade” da máfia e deu no que deu, ou seja, fofocas e mais fofocas em medio a uma administração que é das melhores da história do nosso estado.
Apesar da aquisição intempestiva da casa pela governadora que estranhei por entender inoportuna para a época e, apesar do fato da governadora ter se separado repentinamente do seu esposo, que é difícil entender, pelo menos de longe, duvido, com convicção, do envolvimento pessoal de Yeda neste emaranhado de corrupção que, segundo dizem, e os indícios são fortes, ocorre em nosso Estado.

Difícil digerir bem a separação da Yeda do seu marido, durante a uma campanha, o que é perfeitamente possível, uma vez que, o esposo dela parecia ser seu braço forte, o conselheiro de toda hora e a grande novidade, no entanto, não amolou muito e foi mandado embora da bendita casa, do palácio e, pelo que se vê na imprensa, não dá mais conselho a ninguém e, de lambuja, é acusado de ser um dos envolvidos no grande esquema de corrupção, ou o operador do Caixa 2. O que será que o seu Carlos Crusius andou aprontando, ou será que foi a governadora quem aprontou ? Vamos esperar as provas, por que, até agora, nada de concreto se tem e só discurso e acusações levianas, sem base, sem provas dos "esquerdinhas de araque".

Hoje (08.10.2009), apesar de ainda duvidar da participação de Yeda neste vendaval de atos de corrupção, apesar do fato de ter lido no jornal Zero Hora, em sua p. 8, que o Secretário da Transparência do Rio Grande do Sul que, Francisco Luçardo, confirma, ao argumento da legalidade, que o Estado gastou cerca de R$ 13 mil com aquisição de materiais de construção e móveis para a bendita casa da governadora, acho que Yeda, mais uma vez, "pisou na bola".

O secretario defensor da governadora não convence com está conversa de que o procedimento de usar dinheiro público para reformar a casa da governadora é legal. Se o procedimento é legal como assevera o secretário, é imoral e não ético. Me parece que foi um grave equivoco de Yeda, se é que ela permitiu esta ocorrência de sã conciência.

Olha que se não fosse a ação nefasta desta “pandilha” que o diabo juntou ao entorno da governadora, e desde a época da campanha eleitoral, não fosse a prepotência e arrogância que Yeda deixa transparecer, o seu governo seria um dos melhores dos últimos tempos.

Pena para o PSDB que não pode se consolidar no RGS como um grande partido, um partido forte, de representação e respeitabilidade.

Vamos aguardar o pronunciamento judicial que, na verdade, é quem dará a última palavra, mas, a reeleição que poderia ser fácil à governadora me parece impossível até em função do tempo, pois, mesmo que Yeda venha ser inocentada de tudo e em tempo record, o que até pode ser possível, será tarde demais para reverter o quadro de tamanha rejeição popular contra ela arquitetada pelos "esquerdinhas de araque" que são experte no assunto.
Não se pode negar que Yeda “pisou na bola” e "os esquerdinhas de araque" aproveitaram o escorregão dela e trabalharam bem em prol da candidatura Tarso.


Paulo Moreira - OAB/RS 18.085

sábado, 3 de outubro de 2009

VEREADOR - Não ao suplente que quer ser vereador pelos efeitos da PEC


SUSPENSA A POSSE DE VEREADORES COM BASE NA EC 58/2009

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.
Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.
Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.
Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.
MINHA OPINIÃO - Salvo alguma surpresa que possa vir quando da decisão de mérito, e o STF por vezes surprende, esta encerrada, e bem encerrada a questão. NÃO TEM POSSE IMEDIATA e, Infelizmente, para os suplentes de vereadores que queriam ser declarados vereadores depois de terem sido declarados suplentes, só na próxima legislatura. Isto, evidentemente, depois de enfrentarem uma nova campanha eleitoral e conseguirem votação suficiente para, ai sim, assumirem o status de vereadores. Qualquer decisão contraria a liminar concedida, me atreveria dizer que seria um outro escandalo juridico, como foi aquele decorrente da decisão que determinou a redução do numero de vereadores para legislatura 2004/2008, quando não observado o principio da anterioridade da lei, agora, bem lembrado.
Paulo Moreira - OAB 18.085

VEREADOR não SUPLENTE

OAB questiona aplicação da emenda que altera número de vereadores
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ontem (1) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4310) contra a Emenda Constitucional 58/09, que alterou o cálculo do número de vereadores nas câmaras municipais de todo o país. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, ao determinar que a alteração deve valer para as eleições de 2008, a EC desrespeitou o princípio da anterioridade da lei eleitoral.“Ao disciplinar a possibilidade de retroação de seus efeitos para fins de recomposição das câmaras municipais a partir do processo eleitoral de 2008 o legislador não observou o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica”, sustenta a Ordem.Isso porque o artigo 16 da Constituição Federal, sustenta a OAB, diz que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “As regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, por manifesta inconstitucionalidade aos artigos 5º, 36, além de afrontar o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal”, conclui a OAB, pedindo a suspensão da eficácia do artigo 3º da emenda, que determina a retroação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, para que os efeitos da emenda só passem a valer a partir das eleições de 2012.Na última terça-feira (29) a Procuradoria Geral da República ajuizou no Supremo uma ADI contra este mesmo artigo 3º da EC 58/09.Fonte: STF

DEPÓSITO RECURSAL SUSPENSO

Tribunal Superior do Trabalho prorroga prazo de depósitos recursais em função da greve dos bancários
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou ato estabelecendo mudanças no prazo para recolhimento de depósitos recursais e custas referentes aos processos em trâmite no TST, em decorrência das dificuldades de pagamento, geradas pela greve dos bancários.O ato assinado na última quarta-feira (30) pelo presidente, "ad referendum" do Órgão Especial do TST, estabelece a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao fim da greve, devendo a comprovação do pagamento ser feita até o quinto dia útil ao término do movimento grevista.A medida entrou em vigor ontem, 1º de outubro de 2009.
Fonte: TST

domingo, 6 de setembro de 2009

Verba para sustento de devedor e família é impenhorável

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que determinara o desbloqueio de recursos de um devedor, efetivado via Bacen-Jud, por entender que o dinheiro era oriundo de verba salarial. O relator do Agravo de Instrumento nº 54408/2009, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. Existe a possibilidade de penhora de tais verbas, mas apenas se o credor demonstrar cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina, o que não é o caso em questão. O banco agravante sustentou a reforma da decisão, argumentando ser possível a constrição de valores, posto que os créditos não seriam de origem alimentar. Defendeu que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que, após integralizar o montante na conta, poderia ser indiscutivelmente penhorado.
Em seu voto, o relator destacou que o artigo 649, inciso IV, do CPC, não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas também não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. “Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento (...). In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor”, salientou.
O magistrado concluiu seu voto dizendo que se comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do referido artigo, para manter a decisão que determinara o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Acompanharam na íntegra o voto do relator os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).
Fonte: TJMT

sábado, 5 de setembro de 2009

Contratante de serviço autônomo que perdeu ação deve pagar honorários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência no processo. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e aplicou a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que regula normas do processo do trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O relator observou que a decisão do TRT/PR não contrariava as Súmulas nº 219 e 319 do TST nem a Lei nº 5.584/1970 - que impõem requisitos para o pagamento de honorário, uma vez tais condicionantes não abrangem as causas decorrentes da prestação de trabalhador autônomo. Ele ressaltou em seu voto que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se, e, por isso foi editada a Instrução Normativa nº 27, a qual estabelece o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, exceto em causas que envolvam relação de emprego – diferentemente do caso em questão.
O autônomo foi contratado para a execução de uma cerca divisória de 1.473 metros em duas propriedades rurais em Maringá, no interior do Paraná. Contudo, após entregar o serviço, recebeu de um dos proprietários somente a metade do valor contratado. Por isso, ingressou com ação trabalhista para receber o restante combinado. A Vara do Trabalho de Ivaporã (PR) concedeu sentença em favor do autônomo, condenando os contratantes ao pagamento do saldo e a sucumbências em honorários advocatícios, segundo dispõe o artigo 20 do CPC (honorários por mera sucumbência), e não pela Lei nº 5.584/1970 (requisitos para o pagamento de honorários), uma vez que não se tratava de relação de emprego.
O TRT/PR rejeitou o recurso ordinário dos contratantes com o mesmo entendimento da primeira instância quanto aos honorários: por não se tratar de ação trabalhista típica, envolvendo empregado e empregador, mas sim de uma relação de trabalho, não se aplicam ao caso os requisitos da Lei nº 5.584/1970, a hipossuficiência econômica e a assistência sindical.
RR-125/2008-073-09-00.6Fonte: TST

Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento.
Ele propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto, valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita por um antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado em cartório (instrumento particular).
O mérito da ação sequer foi julgado pela primeira e pela segunda instância da Justiça paulista. Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente impossível (não tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram partes ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da empresa, não deles como pessoas físicas.
No recurso interposto no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da decisão de segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o pedido era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com devida notificação da operação de cessão, por correio, aos demais sócios.
O mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei que impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não conhecendo do recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos devedores (sócios) para responder pela dívida.Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.
O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).
A legislação atual prevê que a cessão de crédito poder ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.
Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram.
Processo: REsp 301981

Fonte: STJ
REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TETO DO INSS

De Sandro Roberto Garcez, advogado (OAB/SP nº 177.848)

Os aposentados que poderiam ter pedido aposentadoria proporcional até 4 de outubro de 1988 (data anterior à promulgação da nova Constituição), mas não o fizeram, e continuaram contribuindo até os 35 anos, poderão conseguir na Justiça a revisão da aposentadoria, porque na data do seu requerimento a Previdência mudou o teto de 20 para 10 salários mínimos.
Assim, o beneficio de quem havia contribuído com 11 ou mais salários mínimos e pediu a aposentadoria em 1989, acabou sendo prejudicado pelo rebaixamento do teto em 10 salários mínimos, porém, continua tendo direito ao antigo teto de 20 salários mínimos.
Nesse caso, a ação revisional poderá gerar o aumento de até 34,57%, caso seja incluída também a revisão da variação da ORTN, que envolve os benefícios concedidos entre 1977 e 1988.
Portanto, quem já tinha 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade até outubro de 88, mas deixou para se aposentar depois da promulgação da Constituição foi prejudicado e tem direito à revisão. O mesmo entendimento é aplicável àqueles que poderiam ter se aposentado proporcionalmente, mas não o fizeram, deixando para depois quando o teto já era de 10 salários mínimos.
Na verdade, os aposentados e pensionistas que estiverem limitados ao teto poderão postular na ação que o cálculo seja feito com base nas regras anteriores à Constituição de 1988, desde que se apure e confirme ser o mais favorável ao segurado, porque o aposentado/pensionista foi prejudicado quando já existia direito adquirido.
A situação se repete com os adventos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, cujo ponto central é a aplicação de um teto menor a quem vinha contribuindo pelo maior. No caso, o segurado aposentado limitado ao teto que requereu a aposentadoria entre junho de 1998 e 15 de dezembro de 1998, recebe um teto de R$ 1.081,50, enquanto outro aposentado nas mesmas condições, mas que requereu a aposentadoria a partir de 15 de dezembro de 1998 recebe um teto maior, de R$ 1.200,00.
Com isso, a revisão do teto de 1998 pretende reenquadrar o valor da aposentadoria do aposentado ou pensionista prejudicado pela emenda, para elevá-lo aos patamares do novo teto do INSS no valor de R$ 1.200,00. Do mesmo modo, quem se aposentou entre 1º de junho e 19 de dezembro de 2003, estava limitado ao teto de R$ 1.869,34, mas faz jus ao novo reajuste, de R$ 2.400, conforme as novas regras que passaram a valer a partir de 19 de dezembro de 2003. Antecipando-se às decisões, o STJ e o TRF da 4ª Região (RS) já reconheceram o direito adquirido daqueles que foram prejudicados pelo rebaixamento. Imagina-se que deve seguir o mesmo caminho o TRF da 3ª Região, responsável pelos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
Além da revisão da renda mensal, o segurado deverá receber ainda os atrasados dos últimos cinco anos, formados pela diferença entre a renda implantada e a que deveria ter sido paga, atualizada e com incidência de juros legais. Para saber quem faz jus a esse direito basta observar na carta de concessão e memória de cálculo a seguinte frase: “benefício limitado ao teto”. (*) E-mail - sandro@trevisioli.com.br

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização.
Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.
Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.
Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.
Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto.
Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado. Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria.
A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.
Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Processo nº 2001.41.00.00.3225-9/ROFonte: TRF 1

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADA E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS

A cliente de uma imobilária que desisitu de adquirir o imóvel será ressarcida pelas parcelas que já haviam sido pagas. No julgamento do caso, o STJ considerou abusiva a claúsula do contrato que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência.A cliente havia adquirido um apartamento da empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. em 2002. Após desistir da compra, a empresa tentou reter parte do valor já pago. Em razão disso, a compradora ajuizou ação para reaver os valores retidos na imobiliária. O TJMA já havia considerado a retenção de 30% do valor ilegal. Porém, a empresa recorreu ao STJ para tentar rever o julgamento do tribunal maranhense.No entanto, em seu paracer o STJ não aceitou o argumento de que a desistência de compra do imóvel feria o artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor e o 418 do Código Civil. No parecer do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito.” Assim, o STJ manteve a decisão já proferida pelo TJMA.Fonte: STJ

sábado, 22 de agosto de 2009

JULGADO NO TRT21ªR

TRABALHISTA - SOLIDARIEDADE - SUBSIDIARIEDADE
Da execução contra a responsável subsidiária. Cabimento. Benefício de ordem e desconsideração da pessoa jurídica. Inaplicabilidade da legislação civil invocada. Verificado o esgotamento das diligências contra a executada principal, pertinente se mostra a execução contra o devedor subsidiário, não se aplicando à hipótese a regra do benefício de ordem, nem mesmo a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução, mostrando-se incabível a incidência, à hipótese, dos artigos 50 e 1022 e seguintes do Novo Código Civil, 135 do Código Tributário Nacional, 28 do Código de Defesa do Consumidor e, 592 e 596 do Código de Processo Civil. Da contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa de mora. Artigo 276 do RPS. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a sentença de liquidação ou acordo homologado, somente incidindo juros de mora e multa sobre os valores não recolhidos a partir desse momento. Inteligência do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (TRT21ª R. - AgPET 00600-2002-012-21-00-3 - 1ª T. - Relª Desembª Maria de Lourdes Alves Leite - DJ 16.07.2009)
Fonte: TRT21ª R.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO PRATICADO POR INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

 
Evidente a irregularidade cometida, uma vez que procedida a alteração sem autorização judicial, embora consista em ato de disponibilidade onde o inventariante transige em nome do espólio (art. 992, inciso II, do CPC), não podendo ser considerado simples ato de administração do espólio.
Preliminar rejeitada, apelos não providos e recurso adesivo provido parcialmente.
(JULGADO DA 6ª CÂM CIVEL DO TJRS N. 598403137)

sábado, 18 de julho de 2009

TRABALHISTA – SOLIDARIEDADE - SUBSIDIARIEDADE.
Da execução contra a responsável subsidiária. Cabimento. Benefício de ordem e desconsideração da pessoa jurídica. Inaplicabilidade da legislação civil invocada. Verificado o esgotamento das diligências contra a executada principal, pertinente se mostra a execução contra o devedor subsidiário, não se aplicando à hipótese a regra do benefício de ordem, nem mesmo a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução, mostrando-se incabível a incidência, à hipótese, dos artigos 50 e 1022 e seguintes do Novo Código Civil, 135 do Código Tributário Nacional, 28 do Código de Defesa do Consumidor e, 592 e 596 do Código de Processo Civil. Da contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa de mora. Artigo 276 do RPS. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a sentença de liquidação ou acordo homologado, somente incidindo juros de mora e multa sobre os valores não recolhidos a partir desse momento. Inteligência do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (TRT21ª R. - AgPET 00600-2002-012-21-00-3 - 1ª T. - Relª Desembª Maria de Lourdes Alves Leite - DJ 16.07.2009)
Fonte: TRT21ª R.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho

A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.
“Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.
“Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou.
A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador’”.
Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. “A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”, concluiu a ministra.
O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.Processo: Resp 1067738
Fonte: STJ

domingo, 12 de julho de 2009

MAGISTRADO QUE NÃO LE A INICIAL

Existem magistrados que não se dão o trabalho de se inteirar do processo, de ler a inicial da ação, de ler a contestação. Não dão a mínima importância ao disposto no Art. 331 do CPC e, no embalo do “diga o autor e diga o réu”, ou “diga isso, ou diga aquilo” prolatam decisões absolutamente divorciadas da realidade posta em juízo, nulas de pleno direito e que dão causa à recursos e mais recursos, fato que, ao contrario de abreviar o andamento de um processo, inegavelmente contribui para que ele se perpetue no tempo.

Um dos maiores e dos mais cultos dos advogados deste país, um jurista por excelência, referência nacional, autor de inúmeras obras indispensáveis à interpretação do direito, na casa de quem tive o privilégio de conviver na minha adolescência, em conversa amistosa que tivemos recentemente, falando sobre a morosidade da justiça, entre tantas causas geradoras deste mal, ele me disse que, sem dúvida alguma, a baixa qualidade nos serviços prestados atualmente pelo judiciário seria, se não a maior, uma das maiores causas da morosidade da justiça.

Disse o ilustre jurista, só a titulo de um exemplo, com absoluta razão, que em épocas não muito distantes a interposição de embargos de declaração em uma sentença judicial era uma raridade, hoje, parece regra inarredável dado a qualidade das decisões que tem se visto por ai. É claro, ficam ressalvadas as saudáveis exceções.

Um juiz que não lê a inicial de uma ação, que não lê a contestação, que não se intera do processo e até foge dele, que não confere o que sua assessoria decide, não terá, jamais, a menor possibilidade de exarar uma sentença de qualidade e efetivamente direcionada para o real objeto da ação, o que implica na inarredável interposição de recursos e mais recursos, contribuído, assim, para a morosidade da justiça.

Pelo que se vê, em nossos dias, é cada vez menor a efetiva dedicação de um magistrado em relação ao processo que adninistra.

Entre tantos casos que já vi de total inobservância pelo magistrado ao real objeto do pedido, da total e absoluta desconsideração ao conteúdo dos autos, a marcha legal do feito, fui surpreendido por uma novidade e resolvi divulgar em face da peculiaridade inusitada que veio em forma de decisão judicial.

Ocorre que, em uma ação em que o réu é revel e não se fez representar por advogado nos autos, ou seja, não houve trabalho realizado por advogado algum em prol do réu na ação, onde nem sequer houve nomeação de curador ao revel, um magistrado, em sentença que prolatou de forma precipitada e sem qualquer justificação aceitável, sem levar em consideração a revelia e a confissão quanto a matéria de fato, e tinha matéria de fato, decidiu pela procedência parcial da ação, relatando fatos que não aconteceram na instrução, ignorando pedidos de extrema relevância e imprescindíveis ao deslinde da controversia e, pior, condenou o autor da ação a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios ao patrono do réu dado ao brilhante trabalho que este teria realizado. Como já dito, o réu era revel e não havia qualquer advogado nos autos trabalhado em prol dos interesses dele, nem mesmo curador. Vejam à que ponto chegamos.

Pois bem, tivemos que ingressar com o devido recurso e estamos à rogar a Deus que, em 2º Grau, o processo seja observado, lido e decidida a anulação desta inusitada sentença a fim de que o feito retorne a origem e se processe um novo julgamento, restando-nos torcer para que, quando do retorno dos autos, e que só Deus sabe quando retornará, receba o feito a devida ateção e seu regular processamento, especialmente, quanto ao que se refere ao real objeto da ação.

Inegável, pois, que esta indiferença demonstrada pelo magistrado em relação a causa que julgou de forma aleatória, além de inaceitável, implica na morosidade da justiça. Pois, é inegável a perda de tempo para que se restabeleça o rumo devido do feito.

O fato mais grave que se percebe em tudo isso é a inegável indiferença de alguns dos magistrados em relação às questões efetivamente colocadas à discussão judicial, aos requerimentos das partes, fato gerador, sem duvida alguma, de recursos e mais recursos o que, sem duvida alguma, implica na morosidade da justiça,

Existem magistrados que não se interam do processo, não interagem com as partes no feito e, muito mais, não demonstram a menor preocupação em relação a morosidade da justiça. Combater a morosidade da justiça não é julgar um processo de qualquer jeito, sem observar principios básicos do direito.

Assim que, se nas soluções que serão buscadas pelo Conselho Nacional da Justiça, na tentativa de aprimorar o Judiciário, como propalado, não vierem mecanismos eficazes no sentido de equiparar, de fato, a jornada de trabalho dos magistrados àquela dos demais serventuários, com controle eficaz e todos com semana de cinco dias e, principalmente, se não vierem mecanismos eficazes de modo a efetivamente vincular o magistrado ao processo, como é na justiça do trabalho, me parece que de nada adiantará a festejada busca de soluções contra o excesso de processos na justiça.

Parece-me indispensável que, sem a hipocrisia corriqueira que conhecemos, sejam enfrentados, questionados e revisados dogmas doutrinários que reinam e são incompatíveis com o nosso tempo. Que se revise as fontes geradoras de preceitos constitucionais a fim de que se imponha um regramento processual eficaz e blindado contra a indiferença de alguns dos magistrados da ativa e, também, contra os erros cometidos pelos serventuários do exercicio das suas respectivas atividades.

Paulo Moreira OAB/RS 18.085

segunda-feira, 22 de junho de 2009

PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO

Segundo divulgação da pesquisa “Justiça em Números 2008", elaborada pelo Departamento de Pesquisa Judiciária do CNJ, dos 70 milhões (70.128.605) de processos que tramitaram na Justiça no ano de 2008, 25 milhões foram julgados, o que resultou em 45 milhões de processos em tramitação atualmente na Justiça.

Ao todo, 15.731 juízes das justiças federal, estadual e do trabalho possuem uma carga de trabalho que varia de 1,9 mil (federal) processos a nove mil (estadual) por magistrado.

Segundo a pesquisa, uma das maiores cargas de trabalho dos juízes, verificadas com os dados de 2008, estava concentrada no 1º grau da Justiça estadual. Os 8.603 magistrados tinham em seus Estados mais de 45 milhões de processos em tramitação, o que resultou em uma carga de trabalho de 9.035 processos para cada juiz.

Com isso, a taxa de congestionamento nessa esfera da justiça estadual chegava a 79,6%. A taxa de congestionamento significa que, de cada 100 processos no primeiro grau da Justiça estadual, 79,6 ainda não foram julgados.
Total - Ao todo, em 2008, a justiça estadual possuía 57 milhões de casos em tramitação, 11.108 juízes e uma média geral de congestionamento de 73,1%. No segundo grau, havia 1.500 juízes para três milhões de processos, com taxa de congestionamento de 42,5%.

A Justiça trabalhista tinha sob sua responsabilidade, em 2008, 6,9 milhões de processos, sendo que 3 milhões eram de casos pendentes dos anos anteriores. Até o final do ano, essa justiça possuía 3.145 juízes, que tinham carga de trabalho variando entre 1.943 (2º grau) e 2.239 processos (1º grau). A taxa de congestionamento era, respectivamente, de 25,2% e 47,5%.

Na Justiça Federal a média geral de congestionamento era de 58,9%. A maior carga de trabalho estava concentrada no segundo grau. Os magistrados dessa área possuíam 1,1 milhão de processos.

Para cada um dos 137 juízes, havia 8.660 casos. No primeiro grau também foram registrados 2,1 milhões de processos em tramitação, mas, para serem julgados por 1.075 magistrados. Já nos Juizados Especiais, também da Justiça Federal, havia 2,1 milhões de ações para 240 magistrados.

Fonte: CNJ
CNJ aprova medida para filtrar ações no Judiciário

O Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (DPJ), confirmou proposta para iniciar estudos contra o excesso de ações na Justiça.

Foi o primeiro encontro de trabalho do Conselho Consultivo para auxiliar o CNJ na execução de pesquisas destinadas a aprimorar o Poder Judiciário.

Na ocasião do lançamento do Conselho Consultivo, em abril, o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes,disse que é necessário “desenvolver alternativas para garantir o direito dos cidadãos com uma menor intervenção judicial”. Os integrantes do Conselho são magistrados e acadêmicos com experiência em áreas como criminologia, planejamento, ciência política e economia.

Integram o Conselho Consultivo o ministro Roberto Mangabeira Unger; o economista Armando Manuel da Rocha Castelar Pinheiro; a pesquisadora Elizabeth Sussekind; o ex-secretário da Receita Everardo Maciel; a cientista política Maria Tereza Aina Sadek; o sociólogo Luiz Jorge Werneck Vianna; o professor Kazuo Watanabe; o advogado e professor Francisco José Cahali; e o desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Vladimir Passos de Freitas.

Fonte: CNJ
NOSSA OPINIÃO
O signatário entende que as pesquisas e estudos defendidos pelo CNJ como referido acima, devem estar focados, prioritariamente, nas causas que levam a morosidade na justiça e não no excesso de ações judiciais. O que tem que ser pesquisado, estudado e debatido, data vênia, é as causas que estimulam o excesso de processos em andamento e que se arrastam ao longo dos anos e que decorrem da má qualidade e deficiência nos serviços prestados pelo judiciário. O Poder judiciário, na verdade, precisa é de melhor qualidade nos serviços que presta.

Assim, é bom que se alertem os estudiosos e especialistas para as efetivas causas que emperram o judiciário, principalmente para aquelas que dizem respeito á má qualidade nos serviços prestados decorrentes da indiferença à causa, ou negligência mesmo de seus prepostos no exercício da função. Caso contrario, de nada adiantariam as pesquisas e estudos propostas pelo CNJ na tentativa de mudar o quadro que ai esta.

Ao título de “MOROSIDADE DA JUSTIÇA”, através de várias manifestações que faremos neste Blog, vamos apontar, e só na tentativa de contribuir para o debate, alguns fatos que entendemos, entre outros, ser causas da morosidade na justiça e estimuladores deste excesso de processos que ai esta a preocupar.
Aceitarei as criticas contrárias ao que penso e me renderei a qualquer ponderação justa que demonstre o equivoco no que vejo, se equivocado estiver.

Paulo Moreira – OAB/RS 18.085

terça-feira, 26 de maio de 2009

Art. 331 do CPC e o Excesso de Processos

Penso que os juizes do 1º Grau, na sua esmagadora maioria, podem fazer muito mais do que fazem para evitar a morosidade da justiça. No entanto, com todo o respeito, o que se vê são desculpas e mais desculpas para justificar a morosidade sufocante que ai esta a entravar o andamento de uma ação judicial. Ações efetivas dos magistrados para combater a morosidade da justiça são poucas.

Entre tantas ações que poderiam ser empreendidas pelos juizes é a aplicação do disposto no Art. 331 do CPC, o que, na pratica, quase não se vê.

A reforma no Art. 331 do CPC trouxe mecanismos práticos que contribuem para celeridade processual, no entanto, ao que parece não vige tal dispositivo legal em função da quase total e absoluta inobservância da grande maioria dos juizes em relação referido preceito legal.

Entendo que se os juizes fizessem uso da regra expressa no Art. 331 do CPC e, muito mais, interagissem com as partes envolvidas no processo, valendo-se do mecanismo e oportunidade previstos, certamente o tempo de duração de uma ação judicial seria consideravelmente abreviado e o volume de processos em andamento não seria este que ai esta, mas, bem menor.

Os juizes, com raríssimas exceções, ignoram o disposto no Art. 331 do CPC.

Para quem não sabe, a lei n. 8.952/94 alterou o artigo 331 do Código de Processo Civil e trouxe inovação ao procedimento ordinário, sendo introduzida no fluxo do processo a audiência preliminar ao final da fase postulatória que, a rigor, visa a tentativa de conciliação entre as partes, o saneamento do processo e o ordenamento da instrução.

São poucos, muito raros, raríssimos até, juizes que adotam a imposição decorrente do Art. 331 do CPC na administração de um processo, pelo menos esta é uma realidade que vejo por onde ando no exercício da advocacia.

Será que não se pode aplicar a regra do Art. 331 do CPC em todos os processos ordinários (ressalvadas as exceções previstas), ou será que são raríssimas, ou inexistem causas que versem sobre direitos disponíveis e que admitem transação?

Tenho para mim, salvo melhor juízo, que esta indiferença ao disposto no Art. 331 do CPC demonstrada pela grande e quase que absoluta maioria dos juizes é uma das causas que implicam na morosidade na justiça.

Vale a pena transcrever o disposto no Art. 331 do CPC.

"Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário".

Como se vê, os objetivos desta imposição legal não é apenas proporcionar uma oportunidade para a tentativa de conciliação entre as partes, mas, também, proporcionar o momento adequado ao magistrado para organizar o feito de modo a evitar discussões desnecessárias que freqüentemente implicam na protelação do julgamento do processo de conhecimento.

Inegavelmente que o legislador quis, com a alteração no Art. 331 do CPC, agilizar o procedimento, o andamento do processo impondo que, se a conciliação se tornar impossível, que se estabeleça os limites reais do debate objetivando um julgamento que se refira ao real objeto da ação, como convém e se espera de um procedimento mais célere e moderno.

Não se vê, com raras exceções, um juiz interagir com as partes na tentativa de conciliar o feito.

É preciso que se de importância para a tentativa da conciliação entre as partes e prevista no Art. 331 do CPC. Não se pode ignorar o fato de que, efetivamente, a conciliação pode ser usada como forma de composição de litígios e que configura a tendência das legislações modernas que trazem incutidas o princípio da celeridade o que, por sua vez, proporciona uma grande agilidade à realização da Justiça, resguardando as partes litigantes dos desgastes que possam advir com o trâmite do processo.

Um desembargador corregedor que esteve em São Borja, RS, em reunião com advogados, questionado sobre este tema, mais especificamente sobre a falta da interação de juizes com as partes no sentido de visar a conciliação, disse que reconhecia o fato, mas, que esta realidade decorria da provável falta de vocação para conciliador de determinados juizes. E ai? Cheguei a brincar com o ilustre Desembargador dizendo-lhe que então se exigisse nos concursos públicos para juiz a comprovação de que o candidato tenha vocação para conciliador. Brincadeira é claro.

Existem juizes que dizem ser impossível aplicar o disposto no Art. 331 do CPC, na forma expressa, em razão do excesso de processos para atender, numero de audiências já programadas e, assim, optam por ficar no “diga o autor”, depois, “diga o réu”, oportunizando réplicas, treplicas intermináveis e empurrando a definição sobre a questão para quanto mais longe melhor, só que, um dia o processo haverá de ser decidido e, ao que parece, na marcha que vai, apesar da alta tecnologia que já se dispõe, da implantação do sistema de assessores, da redução de horário no expediente externo ao público, este momento para decidir é cada vez mais escasso e este fato, sem duvida alguma, implica na qualidade da decisão e, por sua vez, causa geradora de recursos e mais recursos.

Tenho dificuldade para entender as razões, ou a razão que leva um juiz, na administração de um processo ignorar o disposto no Art. 331 do CPC, por isso, com todo respeito, não vejo outra definição para melhor justificar o fenômeno se não a indiferença do magistrado em relação ao tempo de duração de um processo, ao acumulo de processo, ao excesso de ações judiciais, a sinhada celeridade processual.

De nada adianta empreender campanhas de conciliação, “de cima para baixo”, sem treinamento para aqueles magistrados que, segundo o desembargador corregedor, não têm vocação para conciliador e que têm dificuldade para interagir com as partes envolvidas na causa. Parece-me mais eficaz, então, a realização de campanhas de conscientização dentro da magistratura no sentido de, entre outras, estimular a aplicação da regra expressa no Art. 331 do CPC, assim como, estimular o exercício de interação do magistrado com as partes envolvidas na lide no momento oportuno, pois, certamente, estar-se-i-a dando um grande passo no sentido de minimizar os efeitos nefastos decorrentes da morosidade na prestação jurisdicional.

Assim, vejo na inobservância ao disposto no Art. 331 do CPC, uma das causas, de relevância, para a morosidade da justiça.

Gostaria de deixar claro que esta visão que externo não se direciona à Justiça do Trabalho, onde, com vocação, ou não, seus magistrados chegam a conciliar mais de 70% das ações que aportam naquela justiça especializada.

Voltarei no assunto, morosidade na justiça, para, no mínimo, tentar contribuir, ou estimular o debate no sentido de se encontre antídotos contra este mal que fere o objetivo maior que é a celeridade na prestação jurisdicional.

Paulo Moreira – OAB/RS 18;085