segunda-feira, 20 de julho de 2009

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO PRATICADO POR INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

 
Evidente a irregularidade cometida, uma vez que procedida a alteração sem autorização judicial, embora consista em ato de disponibilidade onde o inventariante transige em nome do espólio (art. 992, inciso II, do CPC), não podendo ser considerado simples ato de administração do espólio.
Preliminar rejeitada, apelos não providos e recurso adesivo provido parcialmente.
(JULGADO DA 6ª CÂM CIVEL DO TJRS N. 598403137)

sábado, 18 de julho de 2009

TRABALHISTA – SOLIDARIEDADE - SUBSIDIARIEDADE.
Da execução contra a responsável subsidiária. Cabimento. Benefício de ordem e desconsideração da pessoa jurídica. Inaplicabilidade da legislação civil invocada. Verificado o esgotamento das diligências contra a executada principal, pertinente se mostra a execução contra o devedor subsidiário, não se aplicando à hipótese a regra do benefício de ordem, nem mesmo a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução, mostrando-se incabível a incidência, à hipótese, dos artigos 50 e 1022 e seguintes do Novo Código Civil, 135 do Código Tributário Nacional, 28 do Código de Defesa do Consumidor e, 592 e 596 do Código de Processo Civil. Da contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa de mora. Artigo 276 do RPS. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a sentença de liquidação ou acordo homologado, somente incidindo juros de mora e multa sobre os valores não recolhidos a partir desse momento. Inteligência do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (TRT21ª R. - AgPET 00600-2002-012-21-00-3 - 1ª T. - Relª Desembª Maria de Lourdes Alves Leite - DJ 16.07.2009)
Fonte: TRT21ª R.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho

A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.
“Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.
“Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou.
A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador’”.
Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. “A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”, concluiu a ministra.
O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.Processo: Resp 1067738
Fonte: STJ

domingo, 12 de julho de 2009

MAGISTRADO QUE NÃO LE A INICIAL

Existem magistrados que não se dão o trabalho de se inteirar do processo, de ler a inicial da ação, de ler a contestação. Não dão a mínima importância ao disposto no Art. 331 do CPC e, no embalo do “diga o autor e diga o réu”, ou “diga isso, ou diga aquilo” prolatam decisões absolutamente divorciadas da realidade posta em juízo, nulas de pleno direito e que dão causa à recursos e mais recursos, fato que, ao contrario de abreviar o andamento de um processo, inegavelmente contribui para que ele se perpetue no tempo.

Um dos maiores e dos mais cultos dos advogados deste país, um jurista por excelência, referência nacional, autor de inúmeras obras indispensáveis à interpretação do direito, na casa de quem tive o privilégio de conviver na minha adolescência, em conversa amistosa que tivemos recentemente, falando sobre a morosidade da justiça, entre tantas causas geradoras deste mal, ele me disse que, sem dúvida alguma, a baixa qualidade nos serviços prestados atualmente pelo judiciário seria, se não a maior, uma das maiores causas da morosidade da justiça.

Disse o ilustre jurista, só a titulo de um exemplo, com absoluta razão, que em épocas não muito distantes a interposição de embargos de declaração em uma sentença judicial era uma raridade, hoje, parece regra inarredável dado a qualidade das decisões que tem se visto por ai. É claro, ficam ressalvadas as saudáveis exceções.

Um juiz que não lê a inicial de uma ação, que não lê a contestação, que não se intera do processo e até foge dele, que não confere o que sua assessoria decide, não terá, jamais, a menor possibilidade de exarar uma sentença de qualidade e efetivamente direcionada para o real objeto da ação, o que implica na inarredável interposição de recursos e mais recursos, contribuído, assim, para a morosidade da justiça.

Pelo que se vê, em nossos dias, é cada vez menor a efetiva dedicação de um magistrado em relação ao processo que adninistra.

Entre tantos casos que já vi de total inobservância pelo magistrado ao real objeto do pedido, da total e absoluta desconsideração ao conteúdo dos autos, a marcha legal do feito, fui surpreendido por uma novidade e resolvi divulgar em face da peculiaridade inusitada que veio em forma de decisão judicial.

Ocorre que, em uma ação em que o réu é revel e não se fez representar por advogado nos autos, ou seja, não houve trabalho realizado por advogado algum em prol do réu na ação, onde nem sequer houve nomeação de curador ao revel, um magistrado, em sentença que prolatou de forma precipitada e sem qualquer justificação aceitável, sem levar em consideração a revelia e a confissão quanto a matéria de fato, e tinha matéria de fato, decidiu pela procedência parcial da ação, relatando fatos que não aconteceram na instrução, ignorando pedidos de extrema relevância e imprescindíveis ao deslinde da controversia e, pior, condenou o autor da ação a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios ao patrono do réu dado ao brilhante trabalho que este teria realizado. Como já dito, o réu era revel e não havia qualquer advogado nos autos trabalhado em prol dos interesses dele, nem mesmo curador. Vejam à que ponto chegamos.

Pois bem, tivemos que ingressar com o devido recurso e estamos à rogar a Deus que, em 2º Grau, o processo seja observado, lido e decidida a anulação desta inusitada sentença a fim de que o feito retorne a origem e se processe um novo julgamento, restando-nos torcer para que, quando do retorno dos autos, e que só Deus sabe quando retornará, receba o feito a devida ateção e seu regular processamento, especialmente, quanto ao que se refere ao real objeto da ação.

Inegável, pois, que esta indiferença demonstrada pelo magistrado em relação a causa que julgou de forma aleatória, além de inaceitável, implica na morosidade da justiça. Pois, é inegável a perda de tempo para que se restabeleça o rumo devido do feito.

O fato mais grave que se percebe em tudo isso é a inegável indiferença de alguns dos magistrados em relação às questões efetivamente colocadas à discussão judicial, aos requerimentos das partes, fato gerador, sem duvida alguma, de recursos e mais recursos o que, sem duvida alguma, implica na morosidade da justiça,

Existem magistrados que não se interam do processo, não interagem com as partes no feito e, muito mais, não demonstram a menor preocupação em relação a morosidade da justiça. Combater a morosidade da justiça não é julgar um processo de qualquer jeito, sem observar principios básicos do direito.

Assim que, se nas soluções que serão buscadas pelo Conselho Nacional da Justiça, na tentativa de aprimorar o Judiciário, como propalado, não vierem mecanismos eficazes no sentido de equiparar, de fato, a jornada de trabalho dos magistrados àquela dos demais serventuários, com controle eficaz e todos com semana de cinco dias e, principalmente, se não vierem mecanismos eficazes de modo a efetivamente vincular o magistrado ao processo, como é na justiça do trabalho, me parece que de nada adiantará a festejada busca de soluções contra o excesso de processos na justiça.

Parece-me indispensável que, sem a hipocrisia corriqueira que conhecemos, sejam enfrentados, questionados e revisados dogmas doutrinários que reinam e são incompatíveis com o nosso tempo. Que se revise as fontes geradoras de preceitos constitucionais a fim de que se imponha um regramento processual eficaz e blindado contra a indiferença de alguns dos magistrados da ativa e, também, contra os erros cometidos pelos serventuários do exercicio das suas respectivas atividades.

Paulo Moreira OAB/RS 18.085