Existem magistrados que não se dão o trabalho de se inteirar do processo, de ler a inicial da ação, de ler a contestação. Não dão a mínima importância ao disposto no Art. 331 do CPC e, no embalo do “diga o autor e diga o réu”, ou “diga isso, ou diga aquilo” prolatam decisões absolutamente divorciadas da realidade posta em juízo, nulas de pleno direito e que dão causa à recursos e mais recursos, fato que, ao contrario de abreviar o andamento de um processo, inegavelmente contribui para que ele se perpetue no tempo.
Um dos maiores e dos mais cultos dos advogados deste país, um jurista por excelência, referência nacional, autor de inúmeras obras indispensáveis à interpretação do direito, na casa de quem tive o privilégio de conviver na minha adolescência, em conversa amistosa que tivemos recentemente, falando sobre a morosidade da justiça, entre tantas causas geradoras deste mal, ele me disse que, sem dúvida alguma, a baixa qualidade nos serviços prestados atualmente pelo judiciário seria, se não a maior, uma das maiores causas da morosidade da justiça.
Disse o ilustre jurista, só a titulo de um exemplo, com absoluta razão, que em épocas não muito distantes a interposição de embargos de declaração em uma sentença judicial era uma raridade, hoje, parece regra inarredável dado a qualidade das decisões que tem se visto por ai. É claro, ficam ressalvadas as saudáveis exceções.
Um juiz que não lê a inicial de uma ação, que não lê a contestação, que não se intera do processo e até foge dele, que não confere o que sua assessoria decide, não terá, jamais, a menor possibilidade de exarar uma sentença de qualidade e efetivamente direcionada para o real objeto da ação, o que implica na inarredável interposição de recursos e mais recursos, contribuído, assim, para a morosidade da justiça.
Pelo que se vê, em nossos dias, é cada vez menor a efetiva dedicação de um magistrado em relação ao processo que adninistra.
Entre tantos casos que já vi de total inobservância pelo magistrado ao real objeto do pedido, da total e absoluta desconsideração ao conteúdo dos autos, a marcha legal do feito, fui surpreendido por uma novidade e resolvi divulgar em face da peculiaridade inusitada que veio em forma de decisão judicial.
Ocorre que, em uma ação em que o réu é revel e não se fez representar por advogado nos autos, ou seja, não houve trabalho realizado por advogado algum em prol do réu na ação, onde nem sequer houve nomeação de curador ao revel, um magistrado, em sentença que prolatou de forma precipitada e sem qualquer justificação aceitável, sem levar em consideração a revelia e a confissão quanto a matéria de fato, e tinha matéria de fato, decidiu pela procedência parcial da ação, relatando fatos que não aconteceram na instrução, ignorando pedidos de extrema relevância e imprescindíveis ao deslinde da controversia e, pior, condenou o autor da ação a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios ao patrono do réu dado ao brilhante trabalho que este teria realizado. Como já dito, o réu era revel e não havia qualquer advogado nos autos trabalhado em prol dos interesses dele, nem mesmo curador. Vejam à que ponto chegamos.
Pois bem, tivemos que ingressar com o devido recurso e estamos à rogar a Deus que, em 2º Grau, o processo seja observado, lido e decidida a anulação desta inusitada sentença a fim de que o feito retorne a origem e se processe um novo julgamento, restando-nos torcer para que, quando do retorno dos autos, e que só Deus sabe quando retornará, receba o feito a devida ateção e seu regular processamento, especialmente, quanto ao que se refere ao real objeto da ação.
Inegável, pois, que esta indiferença demonstrada pelo magistrado em relação a causa que julgou de forma aleatória, além de inaceitável, implica na morosidade da justiça. Pois, é inegável a perda de tempo para que se restabeleça o rumo devido do feito.
O fato mais grave que se percebe em tudo isso é a inegável indiferença de alguns dos magistrados em relação às questões efetivamente colocadas à discussão judicial, aos requerimentos das partes, fato gerador, sem duvida alguma, de recursos e mais recursos o que, sem duvida alguma, implica na morosidade da justiça,
Existem magistrados que não se interam do processo, não interagem com as partes no feito e, muito mais, não demonstram a menor preocupação em relação a morosidade da justiça. Combater a morosidade da justiça não é julgar um processo de qualquer jeito, sem observar principios básicos do direito.
Assim que, se nas soluções que serão buscadas pelo Conselho Nacional da Justiça, na tentativa de aprimorar o Judiciário, como propalado, não vierem mecanismos eficazes no sentido de equiparar, de fato, a jornada de trabalho dos magistrados àquela dos demais serventuários, com controle eficaz e todos com semana de cinco dias e, principalmente, se não vierem mecanismos eficazes de modo a efetivamente vincular o magistrado ao processo, como é na justiça do trabalho, me parece que de nada adiantará a festejada busca de soluções contra o excesso de processos na justiça.
Parece-me indispensável que, sem a hipocrisia corriqueira que conhecemos, sejam enfrentados, questionados e revisados dogmas doutrinários que reinam e são incompatíveis com o nosso tempo. Que se revise as fontes geradoras de preceitos constitucionais a fim de que se imponha um regramento processual eficaz e blindado contra a indiferença de alguns dos magistrados da ativa e, também, contra os erros cometidos pelos serventuários do exercicio das suas respectivas atividades.
Paulo Moreira OAB/RS 18.085