terça-feira, 30 de março de 2010

STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVE EXPLICAÇÃO A SOCIEDADE BRASILEIRA

O Presidente do STF, Min. GILMAR MENDES, como Presidente da Suprema Corte do nosso pais deve explicação a sociedade brasileira sobre as acusações que o seu colega, Min. Joaquim Barbosa lhe fez, dizendo-lhe ser um homem que esta destruindo a justiça deste pais, que esta destruindo a credibilidade do Poder Judiciário do Brasil, que ele é chefe de capangas no Mato Grosse. Um verdadeiro escandálo patrocinado em cessão no STF, aos olhos do mundo, eis que televisado, ao vivo, via TV Justiça e foi noticia em todos os telejornais do pais. Até agora, os "panos quentes" funcionaram e o Min. GILMAR MENDES, continua sorrindo na midia, como se nada tivesse acontecido, sendo o mesmo que entre outras decisões curiosas, revogou por duas ou mais vezes liminares contra criminosos do colarinho branco, como no caso Daniel Dantas, lembram ? O Min. Marco Aurélio, que não envergonha a corte suprema, mandava prender e o Gilmar soltava. Lembram ?

Pois, além de Presidente do STF, o GILAMR MENDES, cuja imagem não reflete credibilidade alguma, pelo menos para mim, ainda é presidente do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e, pelo que li no Jornal do Comercio do dia 7 de Fevereiro de 2010, é o mesmo que sustenta ser um "mito" a tão criticada morosidade na justiça brasileira (p.27).

Menos mal que este "chefe de capangas no Mato Grosso", segundo Joaquim Barbosa, que não ve morosidade na justiça, esta deixando a função de presidente da suprema corte que, por sua vez, ao meu ver, deveria instaurar um procedimento legal para investigar as denuncias que foram graves e que, efetivamente, destroem a credibilidade do pode judiciário brasileiro.

Quem não viu a cena, as ofensas, é só acessar o GOOGLE BRASIL e colocar na pesquisa - joaquim barbosa e gilmar mendes -, onde existem videos que vale a pena ver para ser dimencionado onde chegamos.

O STF, que julga, em última instância as questões mais relevantes deste pais, que julga os politicos corruptos, os ladrões do colarinho branco, os crimes eleitorais, os que exercem cargos politicos, quem pode depor nas CPIs, o Presidente Lula, que descide as questões de maior. relevância em litigio, a SUPREMA CORTE, ao meu ver, deveria dar uma satisfação a sociedade sobre este lamentável episódio. "Panos quentes", em tais circunstâncias, parece que, como disse Joaquim Barbosa, efetivamente destroi a credibilidade Justiça Brasileira.

A Sociedade brasileira, tenho certeza, espera uma posição do STF e não o silêncio, sob pena da Suprema Corte perder qualquer autoridade moral para julgar alguém. Compelir o Min. Joaquim Barbosa a provar o que disse ? Compelir Gilmar a dizer que Joaquim mente ? Sei lá, mas, algo há de ser feito, eis que o silêncio é inaceitável. É o que penso.

Paulo Moreira - OAB 18.085 

ASSESSORES DOS JUIZES NÃO SÃO CULPADOS -

Há quem diga que a instituição do cargo de assessor de juiz foi um equivoco, ou o critério para escolha dos candidatos é precário e ineficaz a ponto de oportunizar a determinados assessores se transformarem em um entrave ao bom andamento de um processo e, por consequência, se tornarem um dos grandes obstáculos na luta contra a morosidade da justiça.
Em recente formatura de uma turma em direito, oriunda de uma das melhores faculdades de direito do país, o paraninfo da turma, notável jurista e autor de várias obras jurídicas, em seu discurso, que tenho gravado, entre outras, preparando seus alunos para a atividade, disse que uma das maiores causas da morosidade da justiça, hoje, são os assessores dos juízes que ele, ironicamente, os chama de “estagiários de juízes” ao argumento de que são mais poderosos que os próprios magistrados, uma vez que, de fato, são quem efetivamente despacham os processos e até julgam. Disse mais, que o despreparo de tantos é tão grande a ponto se tornar risível, virar “chacota pública”, determinados despachos e decisões proferidas por eles com o aval do magistrado assessorado. Este despreparo dos assessores para despachar e julgar processos, pelos equívocos cometidos, geram retardo no andamento dos processos que se quer seja célere e sério.
Acho que estes assessores que despacham e que julgam os processos não são os verdadeiros culpados pela tranqueira nos procedimentos que é real e que implicam na morosidade da justiça. Afinal, na grande maioria deles, se não todos, estão despreparados para despachar e julgar processos, por isso, tantos erros, tantos equívocos que se vê no dia a dia e com o aval dos magistrados “assessorados”, fato que implicam na necessidade de interposição de tantos recursos e mais recursos para se conseguir colocar o feito "nos trilhos”, ou no caminho que visa o real do objeto da ação flagrantemente desvirtuado.
Os embargos de declaração, que outrora era um remédio raramente usado, hoje é quase indispensável à cada decisão proferida, gerados, evidentemente que pelas manifestações equivocadas, desconectadas da realidade perquirida nos autos e que, apesar da assinatura dos magistrados, sabemos todos que são da lavra dos assessores, com raras exceções que, é verdade, ainda existem, apesar de cada vez mais raras.
Para mim os culpados por este entrave real ao bom andamento dos processos são os magistrados que dão autonomia aos assessores para agir e, pior, não se dão o trabalho de ler, conferir as pretensões manifestadas pelas partes, os despachos, as decisões prolatadas por seus assessores, limitando-se a tão só lançar a sua assinatura abaixo de textos impressos que aportam à sua mesa e, ai, se tem a perda do tempo, em tempos que não se pode perder tempo e, por isso, também, a causa do numero excessivo, e cada vez maior, de recursos e mais recursos que os próprios magistrados estão a criticar.
Pior, ainda, é ver assessores andar pelas esquinas, pelos bares da cidade dizendo que não agüentam mais de tantos processos que tem para despachar e julgar, a ponto de ter que trabalhar aos sábados, expondo, desta forma, ainda mais, as mazelas do judiciário. Verdadeiro absurdo, mas é uma dura realidade que esta aí e já contaminou o 2º Grau.
È verdade que a exceções existem, apesar de cada vez mais raras.
Será que não seria melhor instituir novamente a carreira de pretor e extinguir a dos assessores de juízes ?
Estas corregedorias que ai estão, na verdade, são meros órgãos estatísticos e, por isso, é preciso que se de à elas uma nova atividade que diga respeito a efetiva fiscalização aos serviços prestados, com métodos modernos e eficazes destinados a efetiva correção dos equívocos e punição dos relapsos. As corregedorias não podem agir só através de denuncias formais que, a rigor, geram procedimentos que se perdem no tempo, não resultam em quase nada e, por isso, estimulam os relapsos e decepcionam os bem intencionados.
Me parece ser este mais um fato que deveria ser objeto de preocupação do CNJ, assim como é, entre outros, o controle dos juizes que trabalham no sistema tqq (terça, quarta e quinta), que foi proposto pela OAB nacional.

Paulo Moreira – OAB 18.08

sábado, 13 de março de 2010

CRACK "NEM PENSAR"

O crescimento assustador do consumo do Crack em nosso pais já se caracteriza como uma epidemia incontrolável e que devasta a juventude brasileira. É um fato gerador de uma deliquencia que esta a gerar uma população crescente de alienados mentais, de seres humanos desprovidos de qualquer sentimento de valor em relação a vida, a dignidade, ou a melhor convivência social.
De outra banda, os legisladores, os governantes e o proprio judiciário, ao que parece, não entederam bem a mensagem veiculada em rede mundial de radio, televisão e de computadores, cujo slogan é "CRACK NEM PENSAR", pois, muito pouco, ou quase nada se vê nas ditas politicas públicas destinadas ao controle deste mal que contamina a nossa juventude.
O crack esta muito mais perdo de nós do que possamos imaginar e, nada, ou quase nada se faz para o efetivo combate desta epidemia. Sera que as autoridades constituidas não querem NEM PENSAR numa solução para combater o avanço crack ?
Pior, vejo poucos critérios nas propostas legislativas para diferenciar o traficante de drogas do consumidor, para o qual estão buscando punição diferenciada, mais branda. Tenham certeza, quase todo o consumidor é traficante. Existem muitos individuos que se mostram consumidores e que, na pratica, são efetivos traficantes.
Me parece que um consumidor, ou viaciado, deva ter um histórico médico que diga isso. Não se pode avaliar, se traficante ou consumidor, pela quantidade de droga que porta, pela classe social do individuo. Todos, traficante e consumidor portador de droga, são infratores e, no devido processo legal é que deve ser avaliada a condição de traficante, ou consumidor, mas, por parecer médico pericial direcionado ao necessário dentro de um processo judicial legal e não por avaliação circunstãncial não técnica. Evidentemente que até a constatação o individuo preso deve ficar na cadeia e, até se for o caso, atendido por pessoal técnico.
Hoje, basta ser pego com uma pequena quantidade de droga e alegar ser consumidor e estará livre. Acho que não pode ser assim, acho que mais eficaz no combate ao trafico seria, se preso um individuo qualquer em flagrante e com qualquer quantia de droga, manter a prisão deste individuo até que se esclareça, via histório médico e percial nos autos de devido processo legal a sua condição de viciado, de dependente, ou se na verdade é um mero consumidor traficante. Se viciado, ou dependente, a partir da constação inapelável, pois, que exista uma politica voltada para o devido tratamento ao então viciado, ou depedente que ao meu ver não existe.
Por outro lado, ao meu ver, as penas para os traficantes devem ser mais pesadas, menos flexiveis e o traficante de crack merece um tratamento diferenciado, um agraavamento na pena, ser tratado com mais rigor, uma vez que, ao que tudo indica, ao que se ve, nenhuma droga e tão devastadora para um ser humano como o crack.
Não diferenciar num primeiro momento o traficante do consumidor por mero palmite e sem referência técnica, mas só no devido processo legal e com histórico médico e até ai com ele preso, me parece ser uma medida de relevante eficácia no combate ao trafico de drogas. Fazer o que se dependemos de nossos "ilustres legisladores", dos mandatários executivos e do judiciário.
Há quem diga que, e já vi isso, a policia negocia com o dito consumidor na base de "se tu me dá o traficante maior e eu te enquadro como consumidor e tu vai embora, caso contrário te jogo no presidio". Assim, muitos ditos consumidores e que são traficantes voltam a traficar tranquilamente e o traficante entregue não é preso e a policia continua a esperar o momento oportuno, enquanto o crack se alastra ainda mais.
Me parece que aquele dito consumidor que é traficante iria pensar duas vezes antes de comprar a droga para o dito vicio e revendê-la aos seus amigos, ou repassá-la ao mercado de consumo no varejo.
Paulo Moreira

sábado, 6 de março de 2010

JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIO ADVOCATICIOS INCIDEM APARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO


Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual.

O principal argumento do Estado foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.

O credor dos honorários é o advogado Alacrino Domingues Neto.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, "sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência".

Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença.

O recurso foi enviado ao STJ em agosto de 2005 e, antes de ser levado a julgamento, teve dois outros relatores sorteados. O acórdão tem sua publicação prevista para a próxima segunda-feira. (REsp nº 771029 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

REVISÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS

REVISÃO PREVIDENCIÁRIA PODE SER PEDIDA A QUALQUER TEMPO
É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997. Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98”.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

Processos: Resp 1147891, REsp 260616, Resp 254186, REsp 243.254 e REsp 233168.

Fonte: STJ

Culpa Presumida não afasta a responsabilidade em acidente do trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto” com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

Fonte: TST

sábado, 27 de fevereiro de 2010

HOSPITAL INFANTIL IVAN GOULART CONDENADO A INDENIZAR UMA FAMILIA POR DESIDIA DE SEUS PREPOSTOS

O esposo e filhos de uma determinada família ingressaram na justiça com uma ação de indenização contra o Hospital Infantil Ivan Goulart alegando desídia de seus prepostos que resultou na morte da esposa e mãe dos autores da ação.

O fato foi que a vítima, ao sentir fortes dores no peito, por volta das 24h do dia 25/12/2006, foi levada, de ambulância, por volta das 0h45min, do dia 26/12, primeiro ao Hospital São Francisco que recusou atendimento e encaminhou-a ao Hospital Infantil, onde foi internada à 1h26min.

Na sua chegada no hospital foi atendida pelo médico plantonista que diagnosticou angina e determinou a “internação cárdio”. Em seguida, foi examinada por um cardiologista que deixou recomendação à outra médica para que transferisse a paciente para a UTI; sendo que, a médica recomendada somente foi atendê-la na tarde do dia 26/01/2006, prescrevendo exames e medicamentos.

A vitima ficou a noite e a manhã seguinte sem atendimento, permanecendo no leito 54F, sem ser encaminhada à UTI. Apesar dos sinais claros de grave problema cardíaco, a paciente somente foi encaminhada à UTI, no dia 26/01, às 18h30min, quando seu estado havia piorado. Neste momento, ou quando o estado da vitima piorou pela falta de atendimento, por volta das 18 horas e 30 minutos, houve a incansável preocupação de dois médicos na tentativa de reanimá-la e não conseguiram evitar sua morte.

A causa da morte foi “infarto agudo do miocárdio; cardiopatia isquêmica; hipertensão arterial sistêmica”.

Entenderam os autores da ação que se configurou o atendimento inadequado, negligência e imperícia dos médicos devido a não realização de nenhum exame cardíaco e flagrantes atos e omissões culposas no atendimento.

Entenderam os autores da ação que a conduta dos médicos prepostos do réu era passível de punição na esfera penal, pois além da omissão, agiram com inobservância as regras técnicas da profissão.

Alegaram os autores a responsabilidade objetiva do hospital e a ocorrência de dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Bem que o hospital tentou se defender argüindo a sua ilegitimidade passiva na ação e que alguns dos médicos que, de alguma forma qualquer, haviam se envolvido no atendimento a vitima, não tinham vínculo empregatício com o hospital na época dos fatos, sendo que, o atendimento em questão teria sido pelo SUS. Dizendo mais o hospital, que a responsabilidade do estabelecimento é colocar os meios à disposição do paciente, o que fora feito e, ainda, que o primeiro atendimento foi feito em outro hospital e que a paciente foi imediatamente medicada, atendida pelo corpo de enfermagem e que cabia ao médico revisor revisar o primeiro atendimento e dar encaminhamento final ao paciente e que isso teria se realizado de acordo com as convicções técnicas do ilustre médico revisor.

Sustentou o hospital, ainda, que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado, que o Direito apenas exige que o médico se dedique na obtenção da cura, e que todos os médicos que atenderam a paciente agiram com diligência, tomando todas as precauções e procedimentos possíveis, dizendo, por último que seu balanço patrimonial demonstraria a sua situação de penúria e endividamento e que não poderia suportar uma condenação, como se penúria econômica e financeira, má gestão, ou situação similar autorizasse um hospital qualquer a ser negligente nos serviços que presta.

Pois, embora os autores tivessem provado tudo que alegaram nos autos, o representante do Ministério Público não viu irregularidade alguma nos fatos narrados e denunciados, opinando pela improcedência da ação e, assim, a decisão judicial, em São Borja, ou no 1º Grau, foi pela improcedência da ação, ao argumento de que, em síntese, não havia sido provado o elo de ligação entre a falta de atendimento e o resultado morte.

Na instrução do processo foram ouvidas as partes e 11 testemunhas.

Não satisfeitos com o julgamento da 1ª instância, os autores recorreram da ação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento à pretensão dos autores, ao argumento, em síntese, de que incide a teoria da responsabilidade objetiva em virtude do disposto no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e que, desta forma, seria dispensável a averiguação da culpa ou do dolo na atuação do prestador de serviço, embora exigindo a análise da prestação do serviço realizado no desiderato de constatar-se a deficiência, ou não, isso porque, apenas com a comprovação da prestação deficitária do serviço é que se imputará prática de ato passível de ser gerador da responsabilidade civil por parte do nosocômio.

Concluiu o ilustre relator do acórdão no 2º Grau de jurisdição, com acompanhamento unânime dos demais desembargadores julgadores que, no caso em tela, houve inafastável negligência do Hospital Infantil no trato do caso da de cuju, convencido de que da simples leitura do resumo dos fatos ocorridos, afere-se, sem sombra de dúvida, a negligência do nosocômio no trato da paciente e, por isso, o condenou a pagar a família uma indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para cada um dos autores e num total de R$ 60.000,00, importância que, segundo sustenta a decisão, atendia as suas finalidades, cujo valor deveria ser corrigido pelo IGP-M a contar da data da sessão de julgamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, baseado no que preceitua a Súmula n. 54 do STJ. A decisão foi unânime. Bem que o hospital tentou modificar o julgado em instância superior e não conseguiu.

A questão não tramitou em segredo de justiça e, seus maiores detalhes, como depoimento pessoal das partes, das testemunhas, as decisões proferidas nos autos, podem ser acessados através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (www.tj.rs.jus.br), onde o feito esta tombado na Comarca de são Borja, RS, sob o n. 030/1.06.0000694-1.

Paulo Moreira – OABRS0q|