sábado, 6 de março de 2010

REVISÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS

REVISÃO PREVIDENCIÁRIA PODE SER PEDIDA A QUALQUER TEMPO
É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997. Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98”.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

Processos: Resp 1147891, REsp 260616, Resp 254186, REsp 243.254 e REsp 233168.

Fonte: STJ

Culpa Presumida não afasta a responsabilidade em acidente do trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto” com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

Fonte: TST

sábado, 27 de fevereiro de 2010

HOSPITAL INFANTIL IVAN GOULART CONDENADO A INDENIZAR UMA FAMILIA POR DESIDIA DE SEUS PREPOSTOS

O esposo e filhos de uma determinada família ingressaram na justiça com uma ação de indenização contra o Hospital Infantil Ivan Goulart alegando desídia de seus prepostos que resultou na morte da esposa e mãe dos autores da ação.

O fato foi que a vítima, ao sentir fortes dores no peito, por volta das 24h do dia 25/12/2006, foi levada, de ambulância, por volta das 0h45min, do dia 26/12, primeiro ao Hospital São Francisco que recusou atendimento e encaminhou-a ao Hospital Infantil, onde foi internada à 1h26min.

Na sua chegada no hospital foi atendida pelo médico plantonista que diagnosticou angina e determinou a “internação cárdio”. Em seguida, foi examinada por um cardiologista que deixou recomendação à outra médica para que transferisse a paciente para a UTI; sendo que, a médica recomendada somente foi atendê-la na tarde do dia 26/01/2006, prescrevendo exames e medicamentos.

A vitima ficou a noite e a manhã seguinte sem atendimento, permanecendo no leito 54F, sem ser encaminhada à UTI. Apesar dos sinais claros de grave problema cardíaco, a paciente somente foi encaminhada à UTI, no dia 26/01, às 18h30min, quando seu estado havia piorado. Neste momento, ou quando o estado da vitima piorou pela falta de atendimento, por volta das 18 horas e 30 minutos, houve a incansável preocupação de dois médicos na tentativa de reanimá-la e não conseguiram evitar sua morte.

A causa da morte foi “infarto agudo do miocárdio; cardiopatia isquêmica; hipertensão arterial sistêmica”.

Entenderam os autores da ação que se configurou o atendimento inadequado, negligência e imperícia dos médicos devido a não realização de nenhum exame cardíaco e flagrantes atos e omissões culposas no atendimento.

Entenderam os autores da ação que a conduta dos médicos prepostos do réu era passível de punição na esfera penal, pois além da omissão, agiram com inobservância as regras técnicas da profissão.

Alegaram os autores a responsabilidade objetiva do hospital e a ocorrência de dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Bem que o hospital tentou se defender argüindo a sua ilegitimidade passiva na ação e que alguns dos médicos que, de alguma forma qualquer, haviam se envolvido no atendimento a vitima, não tinham vínculo empregatício com o hospital na época dos fatos, sendo que, o atendimento em questão teria sido pelo SUS. Dizendo mais o hospital, que a responsabilidade do estabelecimento é colocar os meios à disposição do paciente, o que fora feito e, ainda, que o primeiro atendimento foi feito em outro hospital e que a paciente foi imediatamente medicada, atendida pelo corpo de enfermagem e que cabia ao médico revisor revisar o primeiro atendimento e dar encaminhamento final ao paciente e que isso teria se realizado de acordo com as convicções técnicas do ilustre médico revisor.

Sustentou o hospital, ainda, que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado, que o Direito apenas exige que o médico se dedique na obtenção da cura, e que todos os médicos que atenderam a paciente agiram com diligência, tomando todas as precauções e procedimentos possíveis, dizendo, por último que seu balanço patrimonial demonstraria a sua situação de penúria e endividamento e que não poderia suportar uma condenação, como se penúria econômica e financeira, má gestão, ou situação similar autorizasse um hospital qualquer a ser negligente nos serviços que presta.

Pois, embora os autores tivessem provado tudo que alegaram nos autos, o representante do Ministério Público não viu irregularidade alguma nos fatos narrados e denunciados, opinando pela improcedência da ação e, assim, a decisão judicial, em São Borja, ou no 1º Grau, foi pela improcedência da ação, ao argumento de que, em síntese, não havia sido provado o elo de ligação entre a falta de atendimento e o resultado morte.

Na instrução do processo foram ouvidas as partes e 11 testemunhas.

Não satisfeitos com o julgamento da 1ª instância, os autores recorreram da ação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento à pretensão dos autores, ao argumento, em síntese, de que incide a teoria da responsabilidade objetiva em virtude do disposto no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e que, desta forma, seria dispensável a averiguação da culpa ou do dolo na atuação do prestador de serviço, embora exigindo a análise da prestação do serviço realizado no desiderato de constatar-se a deficiência, ou não, isso porque, apenas com a comprovação da prestação deficitária do serviço é que se imputará prática de ato passível de ser gerador da responsabilidade civil por parte do nosocômio.

Concluiu o ilustre relator do acórdão no 2º Grau de jurisdição, com acompanhamento unânime dos demais desembargadores julgadores que, no caso em tela, houve inafastável negligência do Hospital Infantil no trato do caso da de cuju, convencido de que da simples leitura do resumo dos fatos ocorridos, afere-se, sem sombra de dúvida, a negligência do nosocômio no trato da paciente e, por isso, o condenou a pagar a família uma indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para cada um dos autores e num total de R$ 60.000,00, importância que, segundo sustenta a decisão, atendia as suas finalidades, cujo valor deveria ser corrigido pelo IGP-M a contar da data da sessão de julgamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, baseado no que preceitua a Súmula n. 54 do STJ. A decisão foi unânime. Bem que o hospital tentou modificar o julgado em instância superior e não conseguiu.

A questão não tramitou em segredo de justiça e, seus maiores detalhes, como depoimento pessoal das partes, das testemunhas, as decisões proferidas nos autos, podem ser acessados através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (www.tj.rs.jus.br), onde o feito esta tombado na Comarca de são Borja, RS, sob o n. 030/1.06.0000694-1.

Paulo Moreira – OABRS0q|

sábado, 10 de outubro de 2009

Yeda Crusius "Pisou na Bola"

Tudo me leva a crer que Yeda Crusius paga um preço muito alto por que não soube, ou não quis se cercar de pessoas do bem para governar, sendo este, na minha opinião, o seu maior pecado.

Há quem diga que a governadora teria feito pacto até com o diabo para chegar ao Piratini e agora não pode sair do inferno. Penso que não é bem assim e ela começa a rever seus equivocos, a final é uma pessoa humana.

Cheguei a pensar que, na verdade, a governadora teria ficado deslumbrada ao chegar ao governo a ponto de achar, ou pensar que seria inatingível.

Há quem diga que a prepotência, a soberba, a arrogância é manifestação doentia de um ser humano e ai parece que tudo estaria explicado. Mas qual a pessoa que exerce uma liderança não é polêmica ?

Acho que ela "pisou na bola" ao comprar a casa em meio a uma transição de governo se teria um palácio a sua disposição.

Não estou generalizando, Yeda tinha gente boa ao seu entorno, uma vez que, nem todos eram Lair Ferst ou da estirpe dele, mas, os poucos que existiam restaram sufocados frente a “diplomacia e habilidade” da máfia e deu no que deu, ou seja, fofocas e mais fofocas em medio a uma administração que é das melhores da história do nosso estado.
Apesar da aquisição intempestiva da casa pela governadora que estranhei por entender inoportuna para a época e, apesar do fato da governadora ter se separado repentinamente do seu esposo, que é difícil entender, pelo menos de longe, duvido, com convicção, do envolvimento pessoal de Yeda neste emaranhado de corrupção que, segundo dizem, e os indícios são fortes, ocorre em nosso Estado.

Difícil digerir bem a separação da Yeda do seu marido, durante a uma campanha, o que é perfeitamente possível, uma vez que, o esposo dela parecia ser seu braço forte, o conselheiro de toda hora e a grande novidade, no entanto, não amolou muito e foi mandado embora da bendita casa, do palácio e, pelo que se vê na imprensa, não dá mais conselho a ninguém e, de lambuja, é acusado de ser um dos envolvidos no grande esquema de corrupção, ou o operador do Caixa 2. O que será que o seu Carlos Crusius andou aprontando, ou será que foi a governadora quem aprontou ? Vamos esperar as provas, por que, até agora, nada de concreto se tem e só discurso e acusações levianas, sem base, sem provas dos "esquerdinhas de araque".

Hoje (08.10.2009), apesar de ainda duvidar da participação de Yeda neste vendaval de atos de corrupção, apesar do fato de ter lido no jornal Zero Hora, em sua p. 8, que o Secretário da Transparência do Rio Grande do Sul que, Francisco Luçardo, confirma, ao argumento da legalidade, que o Estado gastou cerca de R$ 13 mil com aquisição de materiais de construção e móveis para a bendita casa da governadora, acho que Yeda, mais uma vez, "pisou na bola".

O secretario defensor da governadora não convence com está conversa de que o procedimento de usar dinheiro público para reformar a casa da governadora é legal. Se o procedimento é legal como assevera o secretário, é imoral e não ético. Me parece que foi um grave equivoco de Yeda, se é que ela permitiu esta ocorrência de sã conciência.

Olha que se não fosse a ação nefasta desta “pandilha” que o diabo juntou ao entorno da governadora, e desde a época da campanha eleitoral, não fosse a prepotência e arrogância que Yeda deixa transparecer, o seu governo seria um dos melhores dos últimos tempos.

Pena para o PSDB que não pode se consolidar no RGS como um grande partido, um partido forte, de representação e respeitabilidade.

Vamos aguardar o pronunciamento judicial que, na verdade, é quem dará a última palavra, mas, a reeleição que poderia ser fácil à governadora me parece impossível até em função do tempo, pois, mesmo que Yeda venha ser inocentada de tudo e em tempo record, o que até pode ser possível, será tarde demais para reverter o quadro de tamanha rejeição popular contra ela arquitetada pelos "esquerdinhas de araque" que são experte no assunto.
Não se pode negar que Yeda “pisou na bola” e "os esquerdinhas de araque" aproveitaram o escorregão dela e trabalharam bem em prol da candidatura Tarso.


Paulo Moreira - OAB/RS 18.085

sábado, 3 de outubro de 2009

VEREADOR - Não ao suplente que quer ser vereador pelos efeitos da PEC


SUSPENSA A POSSE DE VEREADORES COM BASE NA EC 58/2009

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.
Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.
Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.
Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.
MINHA OPINIÃO - Salvo alguma surpresa que possa vir quando da decisão de mérito, e o STF por vezes surprende, esta encerrada, e bem encerrada a questão. NÃO TEM POSSE IMEDIATA e, Infelizmente, para os suplentes de vereadores que queriam ser declarados vereadores depois de terem sido declarados suplentes, só na próxima legislatura. Isto, evidentemente, depois de enfrentarem uma nova campanha eleitoral e conseguirem votação suficiente para, ai sim, assumirem o status de vereadores. Qualquer decisão contraria a liminar concedida, me atreveria dizer que seria um outro escandalo juridico, como foi aquele decorrente da decisão que determinou a redução do numero de vereadores para legislatura 2004/2008, quando não observado o principio da anterioridade da lei, agora, bem lembrado.
Paulo Moreira - OAB 18.085

VEREADOR não SUPLENTE

OAB questiona aplicação da emenda que altera número de vereadores
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ontem (1) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4310) contra a Emenda Constitucional 58/09, que alterou o cálculo do número de vereadores nas câmaras municipais de todo o país. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, ao determinar que a alteração deve valer para as eleições de 2008, a EC desrespeitou o princípio da anterioridade da lei eleitoral.“Ao disciplinar a possibilidade de retroação de seus efeitos para fins de recomposição das câmaras municipais a partir do processo eleitoral de 2008 o legislador não observou o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica”, sustenta a Ordem.Isso porque o artigo 16 da Constituição Federal, sustenta a OAB, diz que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “As regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, por manifesta inconstitucionalidade aos artigos 5º, 36, além de afrontar o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal”, conclui a OAB, pedindo a suspensão da eficácia do artigo 3º da emenda, que determina a retroação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, para que os efeitos da emenda só passem a valer a partir das eleições de 2012.Na última terça-feira (29) a Procuradoria Geral da República ajuizou no Supremo uma ADI contra este mesmo artigo 3º da EC 58/09.Fonte: STF

DEPÓSITO RECURSAL SUSPENSO

Tribunal Superior do Trabalho prorroga prazo de depósitos recursais em função da greve dos bancários
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou ato estabelecendo mudanças no prazo para recolhimento de depósitos recursais e custas referentes aos processos em trâmite no TST, em decorrência das dificuldades de pagamento, geradas pela greve dos bancários.O ato assinado na última quarta-feira (30) pelo presidente, "ad referendum" do Órgão Especial do TST, estabelece a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao fim da greve, devendo a comprovação do pagamento ser feita até o quinto dia útil ao término do movimento grevista.A medida entrou em vigor ontem, 1º de outubro de 2009.
Fonte: TST