sábado, 5 de setembro de 2009

REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TETO DO INSS

De Sandro Roberto Garcez, advogado (OAB/SP nº 177.848)

Os aposentados que poderiam ter pedido aposentadoria proporcional até 4 de outubro de 1988 (data anterior à promulgação da nova Constituição), mas não o fizeram, e continuaram contribuindo até os 35 anos, poderão conseguir na Justiça a revisão da aposentadoria, porque na data do seu requerimento a Previdência mudou o teto de 20 para 10 salários mínimos.
Assim, o beneficio de quem havia contribuído com 11 ou mais salários mínimos e pediu a aposentadoria em 1989, acabou sendo prejudicado pelo rebaixamento do teto em 10 salários mínimos, porém, continua tendo direito ao antigo teto de 20 salários mínimos.
Nesse caso, a ação revisional poderá gerar o aumento de até 34,57%, caso seja incluída também a revisão da variação da ORTN, que envolve os benefícios concedidos entre 1977 e 1988.
Portanto, quem já tinha 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade até outubro de 88, mas deixou para se aposentar depois da promulgação da Constituição foi prejudicado e tem direito à revisão. O mesmo entendimento é aplicável àqueles que poderiam ter se aposentado proporcionalmente, mas não o fizeram, deixando para depois quando o teto já era de 10 salários mínimos.
Na verdade, os aposentados e pensionistas que estiverem limitados ao teto poderão postular na ação que o cálculo seja feito com base nas regras anteriores à Constituição de 1988, desde que se apure e confirme ser o mais favorável ao segurado, porque o aposentado/pensionista foi prejudicado quando já existia direito adquirido.
A situação se repete com os adventos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, cujo ponto central é a aplicação de um teto menor a quem vinha contribuindo pelo maior. No caso, o segurado aposentado limitado ao teto que requereu a aposentadoria entre junho de 1998 e 15 de dezembro de 1998, recebe um teto de R$ 1.081,50, enquanto outro aposentado nas mesmas condições, mas que requereu a aposentadoria a partir de 15 de dezembro de 1998 recebe um teto maior, de R$ 1.200,00.
Com isso, a revisão do teto de 1998 pretende reenquadrar o valor da aposentadoria do aposentado ou pensionista prejudicado pela emenda, para elevá-lo aos patamares do novo teto do INSS no valor de R$ 1.200,00. Do mesmo modo, quem se aposentou entre 1º de junho e 19 de dezembro de 2003, estava limitado ao teto de R$ 1.869,34, mas faz jus ao novo reajuste, de R$ 2.400, conforme as novas regras que passaram a valer a partir de 19 de dezembro de 2003. Antecipando-se às decisões, o STJ e o TRF da 4ª Região (RS) já reconheceram o direito adquirido daqueles que foram prejudicados pelo rebaixamento. Imagina-se que deve seguir o mesmo caminho o TRF da 3ª Região, responsável pelos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
Além da revisão da renda mensal, o segurado deverá receber ainda os atrasados dos últimos cinco anos, formados pela diferença entre a renda implantada e a que deveria ter sido paga, atualizada e com incidência de juros legais. Para saber quem faz jus a esse direito basta observar na carta de concessão e memória de cálculo a seguinte frase: “benefício limitado ao teto”. (*) E-mail - sandro@trevisioli.com.br

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